Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RAQUEL SCHEFFER MENDES
- Advogado
- JOAO PAULO REZENDE VIANA (OAB 10506/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003665-21.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAQUEL SCHEFFER MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raquel Scheffer Mendes em face do INSS, no qual se pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), cessado administrativamente após sua implantação por força de decisão judicial, bem como o pagamento de valores pretéritos e concessão de tutela de urgência. Nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, o cumprimento de sentença destina-se à efetivação do título executivo judicial, nos limites da coisa julgada (art. 502 do CPC), não sendo via adequada para rediscussão de fatos supervenientes.
No caso em exame, verifica-se que a sentença proferida nos autos originários reconheceu o direito da parte exequente à concessão do benefício assistencial, tendo sido regularmente cumprida pelo INSS mediante a implantação do benefício. A controvérsia instaurada nesta fase não diz respeito ao descumprimento direto da decisão judicial, mas sim à cessação superveniente do benefício pela Autarquia Previdenciária, sob fundamento administrativo próprio.
Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de controle jurisdicional de eventual ilegalidade no ato administrativo de cessação, tal discussão não se insere no âmbito restrito do cumprimento de sentença. Isso porque a execução deve ater-se à fiel observância do título executivo, não sendo via adequada para examinar fatos novos ou atos administrativos posteriores à formação da coisa julgada. A cessação do benefício, ocorrida após sua implantação, constitui ato administrativo autônomo, dotado de presunção de legitimidade, cuja validade deve ser questionada por meio de ação judicial própria, com adequada instrução probatória e observância do contraditório em sua amplitude.
