PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003665-57.2024.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE SINOP
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela Caixa Econômica Federal em face do Município de Sinop/MT, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 1002076-35.2021.4.01.3603, objetivando-se a desconstituição da cobrança de débito de IPTU representado pelas Certidões de Dívida Ativa n. 692/2021, 693/2021, 694/2021, 695/2021, 696/2021, 697/2021, 698/2021, 699/2021, 700/2021 e 701/2021, no valor de R$ 193.893,02.
Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial da execução fiscal, ao argumento de que, na Certidão de Dívida Ativa, não se encontra discriminada adequadamente o fato gerador do tributo, deixando-se de individualizar o imóvel a que se refere a cobrança e a propriedade da CEF. Afirma que a CDA não atenderia aos requisitos previstos na Lei n. 6.830/80, comprometendo sua liquidez e certeza. A Embargante alega, ainda, ausência de provas de que a dívida pertença à Caixa Econômica Federal, afirmando que não houve juntada de matrícula do imóvel ou documento demonstrando que o IPTU estaria vinculado à instituição financeira.
Ao final, requer a procedência dos embargos para decretação da nulidade da CDA, extinção da execução fiscal, cancelamento da inscrição em dívida ativa, levantamento do valor depositado judicialmente e condenação do embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Citado, o Embargado não apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que a execução fiscal encontra-se devidamente garantida mediante depósito judicial do valor integral executado, estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Sinop/MT em face da Caixa Econômica Federal visando à cobrança de débito de IPTU representado pelas CDAs n. 692/2021, 693/2021, 694/2021, 695/2021, 696/2021, 697/2021, 698/2021, 699/2021, 700/2021 e 701/2021, no valor de R$ 193.893,02. A execução fiscal constitui procedimento executivo especial disciplinado pela Lei n. 6.830/80, cuja instauração depende da existência de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
A Certidão de Dívida Ativa, embora goze de presunção relativa de legitimidade, conferida pelo art. 3º da Lei n. 6.830/80, não se encontra imune ao controle jurisdicional quanto à observância dos requisitos formais e materiais indispensáveis à constituição válida do crédito exequendo. A própria Lei de Execuções Fiscais estabelece os requisitos indispensáveis ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa e à correspondente CDA.
O art. 2º, §5º da Lei n. 6.830/80 dispõe o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (…) Os requisitos legais destinam-se a assegurar à pate executada plena ciência acerca da origem da obrigação exigida, do fato gerador tributário, da constituição do crédito e dos elementos necessários ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
A ausência desses elementos compromete diretamente a higidez do título executivo, tornando inviável o prosseguimento da execução fiscal. No caso concreto, verifica-se que as CDAs não atendem adequadamente às exigências previstas no art. 2º, §5º, III e VI da Lei n. 6.830/80, uma vez que não se individualizou o imóvel, bem como não se indicou o número do processo administrativo, o que inviabiliza a comprovação de que o bem é de propriedade da CEF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IDENTIFICAÇÃO INSUFICIENTE DO IMÓVEL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE.
1. Na hipótese, deve ser afastada a alegação de ausência de garantia do juízo uma vez que o juízo encontra-se parcialmente garantido com o depósito realizado no bojo da execução fiscal, de acordo com entendimento do STJ de que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo (AgInt no REsp 1.699.802/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019).
2. A Certidão da Dívida Ativa- CDA não apresentou os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, havendo irregularidade a justificar sua anulação.
3. Na espécie, não houve a identificação completa do endereço do imóvel que originou a cobrança do imposto, o que inviabiliza ao executado identificar o exato objeto do título, prejudicando sua defesa.
4. Nesse sentido: "A insuficiência na identificação do imóvel que ensejou a execução fiscal torna nula a CDA, porque prejudica a defesa do executado. Precedente deste Tribunal e do STJ" (TRF1, AGRAC 0013567-67.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 27/03/2015).
5. Apelação não provida. (AC 0016943-81.2010.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/11/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO IPTU E TRSD. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O TRIBUTO. (7)
1. Diz o art. 34 do CTN: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
2. O município, intimado para apresentar o correto endereço do imóvel que originou a cobrança, não se desincumbiu de seu mister, não sendo possível para o Cartório de Imóveis da comarca informar a sua cadeia dominial. Nesse contexto, em que inexiste a individualização do imóvel ou a comprovação de que a CEF foi proprietária ou mesmo se teve a posse sobre o bem, a declaração de sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
3. Apelação não provida. (AC 0006888-24.2009.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/2019) A deficiência da CDA revela-se ainda mais grave diante da discussão instaurada nos autos acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois a Embargante sustenta não existir qualquer prova de que seja proprietária, possuidora ou titular de domínio útil do imóvel tributado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.158, fixou a tese de que “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”. Para saber se a parte embargante ostentava, à época da cobrança do referido tributo, a condição de imitida na posse por descumprimento da obrigação do devedor fiduciante, necessário, ao menos, a individualização do imóvel, através de sua matrícula ou, ainda, que houvesse a comprovação de notificação da Caixa Econômica Federal à época, para o pagamento do imposto devido.
No caso em análise, a CDA não traz elementos suficientes para demonstrar o vínculo jurídico que caracterizaria a instituição financeira como sujeito passivo do IPTU, na forma do art. 34 do CTN. Logo, são nulas as CDAs apresentadas pelo embargado por ausência de certeza e liquidez, não resistindo a sua presunção de legitimidade ao crivo das fundamentações acima expostas. Ressalva-se, contudo, que a nulidade incide apenas em relação às CDAs n. 692/2021, 693/2021, 694/2021, 695/2021, 696/2021, 697/2021, 698/2021 e 699/2021, que se refere à cobrança de IPTU e taxa de lixo de diversos imóvel.
Permanecem hígidas as CDAs n. 700/2021 e 701/2021, que se referem à cobrança de multa aplicada em auto de infração e débitos de ISS, os quais não foram objeto de questionamento nos embargos à execução.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a nulidade das CDAs n. 692/2021, 693/2021, 694/2021, 695/2021, 696/2021, 697/2021, 698/2021 e 699/2021, que embasam a execução fiscal n. 1002076-35.2021.4.01.3603, por inobservância do art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80, devendo a execução fiscal prosseguir apenas em relação às CDAs n. 700/2021 e n. 701/2021.
Sem custas processuais (art. 7º da Lei n. 9289/96). Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDAs extintas. Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal n. 1002076-35.20214.01.3603, certificando-se eventual interposição de recurso. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da SJMT