Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WALDELY DA SILVA
- Advogado
- IZABEL CRISTINA PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS (OAB 4498/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1003666-03.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WALDELY DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IZABEL CRISTINA PEREIRA GONCALVES DOS SANTOS - RO4498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo "A")
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por WALDELY DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com efeitos retroativos à data da cessação do último benefício (20/11/2021), bem como, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, trabalhador rural (vaqueiro), 50 anos, com ensino primário, alega ser segurado do Regime Geral de Previdência Social desde, pelo menos, o ano 2000 e afirma estar acometido, desde 2015, de patologia ortopédica lombar progressiva, lombociatalgia, hérnias discais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, parestesia em membros inferiores, que o incapacita para o exercício de sua atividade habitual (CIDs M54.4, M51.0, M51.2 e M19).
Narra que recebeu sucessivos benefícios por incapacidade entre 2015 e 2021, sendo o último (NB 635157819-5) concedido judicialmente no processo n. 1001659-77.2020.4.01.4101, com vigência de 20/02/2020 a 20/11/2021. Após a cessação, requereu administrativamente a prorrogação do benefício em 04/01/2022, mas a perícia médica do INSS, realizada apenas em 05/01/2023 após sucessivos reagendamentos, concluiu pela ausência de incapacidade e indeferiu o pedido.
Juntou laudos médicos particulares de 2019, 2020, 2022 e 2024 atestando incapacidade laborativa, bem como ressonâncias magnéticas da coluna lombo-sacra e torácica de julho de 2024. Com a inicial, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.696,00. A decisão inicial (ID 2142123025) deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia judicial, com posterior citação do réu.
