Sentença
Decisão- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- INES ANTONIO DA COSTA
- Advogado
- RAISSA CALDEIRA GOMES (OAB 202930/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1003667-54.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INES ANTONIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA CALDEIRA GOMES - MG202930 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pela advogada da exequente para o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (ID 2264600713), com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 2264600982). O pedido não comporta acolhimento. O instrumento contratual foi apresentado apenas em 16 de junho de 2026 (ID 2264600713), momento posterior à elaboração e ao cadastro da Requisição de Pequeno Valor autuada sob o nº 2026.3400.027.001650, formalizados em 09 de junho de 2026 (ID 2262571076).
A juntada extemporânea do contrato descumpre o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e o regramento consolidado na Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, que veda o destaque de honorários contratuais postulado após a elaboração e o encaminhamento da requisição de pagamento. Ademais, tratando-se de verba alimentar referente a benefício previdenciário, a parte autora não pode ser prejudicada com o atraso no recebimento de seu crédito decorrente de omissão que cabia à patrona sanar antes da expedição da ordem de pagamento, devendo os honorários convencionados ser cobrados diretamente da constituinte pelas vias cabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 2264600713). À Secretaria para que proceda à imediata disponibilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 2026.3400.027.001650) para migração e transmissão eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o depósito, intimem-se as partes e, nada mais pendente, arquivem-se os autos.
Intime-se. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos a 196 do CPC, , da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
