PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003669-93.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDES RANGEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLLES SILVA SANTANA - BA71616 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ivanildes Rangel dos Santos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, no valor teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão do falecimento de seu filho, Silvanei dos Santos Silva, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 15/12/2024 (ou 14/12/2024).
Sustenta a promovente que seu filho faleceu vítima de colisão frontal conduzindo sua motocicleta, não tendo deixado cônjuge ou descendentes, cabendo-lhe a integralidade da indenização securitária, nos termos da legislação de regência. Em sua resposta, a Caixa Econômica Federal suscitou matérias preliminares relativas à sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que sua atuação como gestora do Fundo do Seguro DPVAT (FDPVAT) decorreu de contrato temporário restrito aos acidentes havidos até 31/12/2023, bem como à falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido ante o esgotamento dos recursos do fundo e a ausência de amparo normativo vigente após a revogação da Lei Complementar nº 207/2024 pela Lei Complementar nº 211/2024.
No mérito, defendeu a total improcedência do pedido ante a absoluta falta de previsão legal para cobertura de sinistros em 2024 e a impossibilidade de aplicação de seus recursos próprios por expressa vedação legal. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de carência da ação por falta de interesse de agir / impossibilidade jurídica do pedido, invocadas pela empresa pública federal, confundem-se diretamente com o mérito da controvérsia.
Com efeito, perquirir se a CEF possui o dever jurídico e a responsabilidade orçamentária de responder pelas indenizações do Seguro DPVAT em relação a sinistros ocorridos no exercício de 2024 é matéria que exige a análise da legislação regente do fundo mutualista, da vigência das normas no tempo e da existência de lastro financeiro. Assim, à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das alegações contidas na petição inicial, afasto as objeções processuais suscitadas para analisar o direito pleiteado no mérito da demanda.
Mérito A controvérsia central cingir-se-á à verificação da existência de direito à cobertura do Seguro DPVAT / SPVAT em favor da parte autora em decorrência de acidente de trânsito vitimando seu filho no mês de dezembro de 2024, bem como da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo adimplemento da referida obrigação. Inicialmente, cumpre delinear a natureza jurídica da atuação da Caixa Econômica Federal no âmbito do Seguro Obrigatório.
A ré passou a gerir e operacionalizar as indenizações relativas ao DPVAT por força do contrato de prestação de serviços firmado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cujos termos foram posteriormente ratificados pela Lei nº 14.544/2023 e disciplinados pela Resolução CNSP nº 457/2022. Todavia, tal atribuição institucional restringiu-se de forma expressa, temporária e excepcional à gestão dos recursos remanescentes acumulados no Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (FDPVAT) relativamente aos sinistros ocorridos estritamente entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023.
Para os acidentes de trânsito que vieram a ocorrer no ano de 2024, como na hipótese vertente (ocorrido em 14/12/2024 ou 15/12/2024, consoante documento de ID 2195874088 e ID 2195874078), não subsiste contrato de prestação de serviços vigente, suporte regulatório ou mandato de representação legal que confira ou atribua à Caixa Econômica Federal o dever ou a competência para recepcionar, processar e adimplir requerimentos indenitatórios.
A conduta do agente operador ao obstar o protocolo no aplicativo de atendimentos fundamentou-se estritamente na ausência de lastro normativo. Sob a ótica da evolução legislativa, verifica-se que a antiga Lei nº 6.194/1974 foi expressamente revogada pelo art. 28, inciso I, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, a qual instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
O referido diploma legal dispôs, em seu artigo 19, que os pagamentos das indenizações relativas a acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 somente seriam iniciados após a efetiva implementação e arrecadação de recursos mediante a cobrança de prêmios ao novo fundo mutualista. Ocorre que a Lei Complementar nº 207/2024 foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024 (art. 4º), antes mesmo que se viabilizasse a arrecadação de prêmios ou a regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Como consequência direta, tem-se que a revogação da norma revogadora não restaura nem repristina automaticamente a Lei nº 6.194/1974, ante a incidência da regra geral consubstanciada no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Destarte, o arcabouço do seguro obrigatório foi extinto do ordenamento jurídico pátrio sem deixar amparo normativo ou fonte de custeio para acidentes ocorridos no período.
Ademais, cumpre enfatizar a inexistência de provisão orçamentária do fundo gerido. Os valores apurados do antigo consórcio privado e repassados ao FDPVAT esgotaram-se comprovadamente em 14 de novembro de 2023. Na condição de mera gestora e operadora do fundo financeiro, a Caixa Econômica Federal não responde pelas obrigações securitárias com seu patrimônio próprio. Determinar o pagamento do benefício com recursos da empresa pública implicaria indevida operação de crédito e financiamento não autorizado, violando frontalmente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, art.
35) e o Decreto nº 8.535/2015. Nesse cenário, ausente respaldo normativo autorizativo e inexistindo recursos financeiros orçamentários previstos no fundo mutualista, concluo que o pedido deduzido pela parte autora carece de amparo jurídico, impondo-se o julgamento de total improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ivanildes Rangel dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fica deferida e mantida a gratuidade da justiça postulada pela parte autora. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta