25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. M. C. F.
Advogado
AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003671-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M.
C. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. M.
C. F. AILSON FRANCA DE SA - (OAB: DF45314) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2237741381 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003671-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: J. M.
C. F. Advogado do(a)
AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
O art. 20, § 3º–A, da Lei 8.742/93 (alterados pela Lei 15.077, de 27 de dezembro de 2024) estabelece que “o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei”. Somente “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (...)” não será computado na renda familiar para fins de concessão de LOAS, conforme previsão do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.
Portanto, o art. 20, §14, da Lei 8.742/93 ao utilizar o substantivo no singular e a locução “OU” limitou a exclusão da renda a apenas um benefício de Prestação Continuada ou Benefício Previdenciário (idoso com mais de 65 anos ou deficiente). Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
A criança ou adolescente, desde que devidamente representada ou assistida por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Ressalto que para a caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS a criança/adolescente com deficiência, é necessário que a deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial): a) Acarrete limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento e ainda não integra a população economicamente ativa, em igualdade de condições com as demais crianças/adolescentes da mesma faixa etária, dificultando sua inserção social; b) Seja capaz de impossibilitar ou dificultar de forma significativa a sua integração no ambiente escolar para atividades típicas de sua idade; c) Demande acompanhamento permanente de pelo menos um dos genitores ou do responsável legal, impedido ou dificultando que este desenvolva atividade econômica necessária ao sustento do menor.
No caso dos autos, a parte autora requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 02/07/2024 (NB 715.375.273-1), mas teve o benefício negado por não atender ao critério de deficiência. Analisando os autos, verifico que a autora é portadora das moléstias de Autismo Infantil – CID10: F84.0 (id. 2183198793), e que a perita registrou “sinais de limitações leves, de longo prazo, para a realização de atividades típicas da idade”.
Esclarece o (a) perito (a) que não há prejuízo relevante das atividades de vida diária, tampouco dependência de terceiros. Assinalou, ainda, inexistência de incapacidade. Nesse sentido, a jurisprudência: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de amparo social ao deficiente.2. O benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação paralela dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.4.
O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta CID10: F84 (Transtornos globais do desenvolvimento) CID 11: 6 A 02.0 (Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual (DI), e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional). todavia, assinalou pela inexistência de incapacidade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. No caso em questão, o laudo médico aponta que o autor possui comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional.
Dessa forma, com base nas informações contidas no processo, bem como na avaliação pericial, não há indícios de que o autor enfrenta uma situação de impedimento em longo prazo que o impossibilite de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com os demais cidadãos.5.
Posto isso, não resta preenchido o requisito da deficiência, essencial para a concessão do benefício ensejado.6. Confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.7. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.8.
Recurso da parte autora conhecido e improvido. (AGREXT 1008886-10.2023.4.01.4200, MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 29/07/2024.) Destaco que para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa portadora de deficiência não basta que a pessoa seja portadora de deficiência, mas é essencial que essa incapacidade a impeça de participar de forma plena e efetiva na sociedade, estando impossibilitada de exercer trabalho e ter vida independente, conforme art. 20, da Lei 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.
1. O direito ao beneficio assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 19 de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de beneficio de amparo social ao deficiente.
3. Imprópria realização de nova perícia ou prova oral quando o laudo médico apresentado e o conjunto probatório fornecem subsídios suficientes para formar a convicção do juízo. (TRF4, AC 5011906-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/12/2019) Assim, no presente feito, não se evidenciou impedimento, em grau e impacto, que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, razão pela qual não se configura impedimento de longo prazo apto à concessão do BPC/LOAS.
Concluo que não restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. Por não preencher o primeiro requisito, necessário à concessão do benefício assistencial, não há motivo para avaliação dos demais requisitos.
Diante do exposto, não reputo preenchido os requisitos necessários à concessão do BPC/LOAS.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Registrada automaticamente. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MIGUEL CARVALHO FERREIRA
Advogado
AILSON FRANCA DE SA (OAB 45314/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003671-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M.
C. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. M.
C. F. AILSON FRANCA DE SA - (OAB: DF45314) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF