PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003671-97.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ANASTACIO BARBOSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA DOS SANTOS MARETO - ES33607 e CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO - ES7367 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Ação proposta por JOÃO ANASTÁCIO BARBOSA NETO em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade e a repetição de valores recolhidos a título de imposto de renda sobre verbas recebidas sob a rubrica “folgas indenizadas”, ao argumento de que tais verbas possuem natureza indenizatória e, portanto, não sofrem a incidência do tributo. A parte autora alega que recebeu, a partir do ano de 2021, valores a título de “folgas indenizadas” sob a sigla “REPOUSO INDENIZADO FINARG”, os quais foram indevidamente tributados pelo imposto de renda, não obstante se tratar de verbas com inequívoco caráter compensatório.
Sustenta que não houve acréscimo patrimonial, mas mera compensação financeira pela não fruição de repouso, motivo pelo qual estaria ausente o fato gerador do tributo, conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional. Apresentou planilha com detalhamento dos valores, requerendo a restituição do montante apurado acrescido dos consectários legais. Breve resumo do pedido. Dispensado relatório conforme artigo 38 da lei 9099/95.
1) FUNDAMENTAÇÃO 1.1) DAS PRELIMINARES 1.1.1)Da inépcia da inicial A União argui a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não individualizou adequadamente as verbas sobre as quais requer a devolução do imposto de renda, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Ainda que a parte autora não tenha juntado todos os documentos indicados pela ré como indispensáveis, a exordial delimita de forma suficiente o objeto da controvérsia: a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos sob a rubrica “folgas indenizadas” (REPOUSO INDENIZADO FINARG).
A planilha e os contracheques anexados detalham mês a mês os montantes recebidos e os descontos correspondentes, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Está fundamentada juridicamente a tese de não incidência do imposto de renda sobre valores pagos a tal título. Ademais, a União compreendeu o alcance da pretensão, tanto que apresentou contestação de mérito enfrentando a tese jurídica sustentada.
O processo, portanto, viabiliza a perfeita compreensão da controvérsia, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Eventuais falhas nos documentos acostados não comprometem a aptidão da inicial, mas sim serão valoradas no exame do mérito. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. Passo a análise do mérito. 1.1.2) Da prescrição Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN.
Tendo a ação sido proposta em 25/07/2024, somente podem ser repetidos os valores indevidamente recolhidos a partir de 25/07/2019. Observando-se que os valores constantes na planilha são posteriores a essa data, não há óbice temporal ao pedido. 1.2) DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da natureza jurídica da verba “folgas indenizadas” (REPOUSO INDENIZADO FINARG) e da possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os valores pagos sob tal rubrica.
Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda incide sobre renda e proventos de qualquer natureza, desde que impliquem acréscimo patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que valores pagos em razão de férias, licenças-prêmio ou folgas não gozadas por necessidade do serviço possuem natureza indenizatória, pois visam compensar a perda de um direito e não constituem retribuição por trabalho prestado.
A parte autora demonstrou, mediante contracheques e planilha acostados aos autos, a existência de retenções na fonte sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas em diversos períodos entre os anos de 2021 e 2023. A ré, por sua vez, não apresentou documentos ou elementos probatórios capazes de infirmar tal alegação ou de comprovar que as verbas questionadas teriam natureza remuneratória. Ressalte-se que, segundo os precedentes do STJ (inclusive no julgamento do REsp 331.669/SP), a natureza jurídica da verba deve ser aferida a partir de sua finalidade, e não apenas da sua nomenclatura.
No caso em análise, não havendo demonstração de que os valores pagos foram contraprestação por serviços efetivamente prestados, prevalece a presunção de que a verba tem caráter indenizatório, conforme alegado. A própria rubrica utilizada pela fonte pagadora – “repouso indenizado FINARG” – indica, de forma clara, a natureza compensatória da verba, sendo irrelevante eventual previsão contratual que a trate de forma diversa.
A análise dos contracheques demonstra que o empregador tratou a verba como indenizatória, mas mesmo assim efetuou a retenção do IRRF. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda: TRIBUTÁRIO. IRPF. INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO SOBRE FOLGAS INDENIZADAS.
CARTER INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DADOS CARGO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF). RECURSO DA UNIÃO FEDERAL (PFN) IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL RecInoCiv 0002698-59.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, TRF3 - 3 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN: 16/02/2023) As verbas percebidas pela parte autora consistem em indenização por folgas não gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto.
A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento.
Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Registro que a jurisprudência colacionada pela União em contestação se aplica a verba diversa da FOLGA INDENIZADA, servindo para limitar o alcance da pretensão autoral no que tange a incluir no rol de isenção verbas diversas dessa nomenclatura e de origem também distinta, no caso a DOBRA.
Ainda nesse sentido: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50280056720164047200, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 12/03/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2020) Logo, não incide imposto de renda sobre FOLGAS INDENIZADAS, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN.
Assim, a condenação deve se limitar à rubrica específica “REPOUSO INDENIZADO FINARG” (equivalente a “FOLGA INDENIZADA”), cujos valores tenham sido efetivamente pagos ao autor e tributados indevidamente, cabendo à União restituir os montantes recolhidos a esse título, limitados ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e os que eventualmente incidirem no curso do processo, nos termos da Súmula 546 do STF, segundo a qual a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido na fonte é devida mesmo sem prévio protesto do contribuinte, observando-se, ademais, o prazo quinquenal previsto no art. 168, I do CTN.
2)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 2.1) declarar a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor exclusivamente sob essa rubrica “REPOUSO INDENIZADO FINARG” ( equivalente a FOLGA INDENIZADA); 2.2) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos exclusivamente sob tal rubrica, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e os eventualmente recolhidos no curso do processo; 2.3) determinar que a apuração dos valores seja trazida aos autos em planilha pelo autor constando os meses de efetiva cobrança do IRRF acompanhados dos respectivos contracheques onde conste a rubrica “REPOUSO INDENIZADO FINARG” e declarações anuais de IR para apuração de eventuais restituições já realizadas administrativamente pela Receita Federal.
Os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, após remeter à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta