Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CREUZA GOMES RABELLO
Advogados
JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 71046/DF), BRUNA MARQUES BRANDAO (OAB 62609/DF)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1003672-27.2025.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA GOMES RABELLO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MARQUES BRANDAO - DF62609, JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - DF71046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 com o art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que, entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o Decreto n. 20.910/32. O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com deficiência e idosos em situação de risco social. Dispõe a norma constitucional: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), bem como pelo artigo 34 da (Estatuto da Pessoa Idosa), os quais disciplinam os seguintes requisitos: (i) ser pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos, ou pessoa com deficiência, assim compreendida aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (ii) encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela inexistência de meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave.
Em relação ao requisito econômico, o STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742/1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade. Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º.
Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8.742/1993, alterado pela Lei 14.176/2021). Além disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12). Anteriormente, este Juízo se posicionava no sentido de que o CadÚnico era documento meramente declaratório.
Contudo, por determinação do Governo Federal, o sistema do CRAS Municipal passou a realizar estudo social com visita domiciliar por ocasião da inscrição ou atualização do CadÚnico. A equipe do CRAS elabora um parecer técnico instruído com fotografias e diversos dados relevantes acerca da condição socioeconômica da família. Assim, o CadÚnico deixou de ser procedimento meramente declaratório, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 6º-F, § 6º, da Lei do LOAS, sem prejuízo das demais provas produzidas nos autos.
Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes parâmetros complementares:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § No caso em análise, o laudo da perícia médica judicial constatou que a parte autora possui impedimento de longo prazo que compromete, de forma relevante, sua capacidade para o exercício de atividade produtiva apta a garantir o próprio sustento, bem como sua plena integração social, caracterizando-se, assim, a condição de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A seguir, trechos relevantes do laudo pericial: As conclusões do perito são consistentes e encontram respaldo em outras provas apresentadas nos autos. No caso, embora o perito tenha respondido “Não” ao quesito 9, verifica-se que a própria conclusão do laudo reconhece tratar-se de doença crônica, degenerativa e irreversível, com impacto nas atividades cotidianas e na participação social da autora. O relatório médico atualizado, juntado no evento n. 2240395961, confirma a persistência do quadro e corrobora a conclusão pericial quanto ao prognóstico desfavorável (quesito 11).
Desse modo, considerando a idade atual da autora, seu baixo nível de escolaridade e as limitações decorrentes da enfermidade, resta demonstrada a existência de impedimento de longo prazo, estando preenchido o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Da mesma forma, ficou demonstrado que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social. Reproduzo, no que importa, o laudo socioeconômico: As informações colhidas pelo perito, aliadas às fotografias que instruem o laudo socioeconômico e retratam as condições modestas do imóvel em que reside a parte autora, corroboram a conclusão de que o núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Ademais, o INSS não apresentou impugnação específica capaz de infirmar as conclusões dos laudos produzidos nos autos, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios que evidenciassem possuir a parte autora meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, estando presentes o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial.
Considerando que não houve alteração de domicílio durante o período analisado, tampouco modificação na composição do núcleo familiar capaz de implicar variação da renda familiar per capita, nem o transcurso do prazo de dois anos entre a comunicação do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação (art. 21 da Lei n. 8.742/93), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER).
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial e condeno o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme os parâmetros constantes do quadro de resumo anexo. Por se tratar de dados técnicos, eventuais erros de preenchimento ou de importação automática pelo sistema serão corrigidos pela Secretaria ou pela CEAB, independentemente da oposição de embargos de declaração ou de despacho.
Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Dados o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias e, na sequência, intime-se o autor para manifestação em 15 dias. Não havendo discordância fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CREUZA GOMES RABELLO
Advogados
JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 71046/DF), BRUNA MARQUES BRANDAO (OAB 62609/DF)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1003672-27.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA GOMES RABELLO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MARQUES BRANDAO - DF62609, JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - DF71046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: "Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre a(s) contestação(ões) / proposta de acordo apresentada(s).
No mesmo prazo, se for o caso, manifestar-se sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na contestação." Anápolis, datado e assinado eletronicamente PATRICIA CARVALHO BRANCO VITORIANO STECKELBERG Servidor(a) ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CREUZA GOMES RABELLO
Advogados
JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 71046/DF), BRUNA MARQUES BRANDAO (OAB 62609/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Subseção Judiciária de Anápolis GO PROCESSO: 1003672-27.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUZA GOMES RABELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MARQUES BRANDAO - DF62609 e JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - DF71046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: CREUZA GOMES RABELLOJOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - (OAB: DF71046) BRUNA MARQUES BRANDAO - (OAB: DF62609) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 26/09/2025 HORA: 10:30:00 PERITO: CLAUDIO WHITAKER VERRI DE ARAUJO ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: CREUZA GOMES RABELLO ANÁPOLIS, 25 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Subseção Judiciária de Anápolis GO
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CREUZA GOMES RABELLO
Advogados
JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB 71046/DF), BRUNA MARQUES BRANDAO (OAB 62609/DF)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] Processo: 1003672-27.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA GOMES RABELLO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 1ªVara/ANS nº 4/2023, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “X” na tabela abaixo: Observação: Não vindo aos autos todos os documentos solicitados, os autos serão conclusos para, após a análise do juiz, serem extintos sem resolução do mérito.
PROVIDÊNCIA(S) PARA A EMENDA À INICIAL Corrigir o valor dado à causa, nos termos do art. 291/292 do CPC. Informar o telefone e endereço eletrônico (e-mail) pessoal, conforme art. 319, II, do CPC. Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF,), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. X Juntar aos autos Carteira de Trabalho com página da qualificação e dos contratos de trabalho, incluindo a página seguinte não preenchida. X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 6 meses.
Observação: Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário). O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU. Observação: Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão/prorrogação do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido autoral na via administrativa, nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 0524953-11.2020.4.05.8013. Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC, com data de até dois anos antes da propositura desta ação, com fundamento no art. 21 da Lei 8.742/1993 (determina que o benefício em questão deve ser revisado a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem).
Juntar aos autos novamente o(s) documento(s) do(s) evento(s) n. , uma vez que estão ilegíveis. Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença. Considerando o disposto no§3º do art. 1º da Lei 13.876de 20 de setembro de 2019, esclarecimento expresso sobre qual a PRINCIPAL doença causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, a fim de que a nomeação do perito recaia sobre um único profissional habilitado ao exame do caso.
X Juntar aos autos: i) nome completo de cônjuge ou companheiro e seu número de inscrição no CPF; ii) nome completos de ascendentes e descendentes maiores (avós, filhos, netos, etc. ) e irmão, com o respectivo número de inscrição no CPF, endereço completo (se possível com ponto de referência) e número de telefone para contato com a assistente social nomeada para a elaboração do estudo socioeconômico.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS). Juntar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU. Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799). Regularizar a sua representação processual, apresentando, documento original ou cópia autenticada: ( ) instrumento de mandato ; ( ) substabelecimento; ( ) procuração por instrumento público (Art. 68-A da Lei 8.212/91: A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos (Incluído pela Lei n. 14.199/2021).
Indicar pessoa idônea da família a ser nomeada curadora especial nestes autos, observando-se o que dispõe o art. 1.775 do Código Civil, apresentando RG, CPF e comprovante de endereço do curador, bem como instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia firmados por este. Observação: Para fins de eventual expedição de RPV, é necessária a regularização da representação processual do(a) autor(a) com a juntada do Termo de Curatela Definitivo (curador devidamente nomeado em ação de interdição ou em curatela provisória).
Juntados aos autos os documentos solicitados, os autos serão encaminhados ao Serviço de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: BPC - LOAS DEFICIENTE PERÍCIA MÉDICA: ORTOPEDISTA Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não X Cidade de residência da parte: SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização do ato, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito (Portaria 04/2023).
Apresentado o laudo e devolvidos os autos para este Juízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de benefício da justiça gratuita, caso tenham sido formulados, serão apreciados na sentença. ANÁPOLIS, datado e assinado eletronicamente (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO