Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAN CONCEICAO NASCIMENTO
- Advogados
- HIGOR COSTA PINTO (OAB 41865/BA), IAGO BARRETO CATARINO (OAB 66236/BA), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB 36034/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003673-67.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN CONCEICAO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR COSTA PINTO - BA41865-A, IAGO BARRETO CATARINO - BA66236 e SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais. Trata-se de ação em que a parte autora formulou requerimento administrativo em 06/12/2023 (DER), sob o nº 714.196.737-1, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). O laudo médico não deixou dúvidas no que se refere à existência da deficiência, concluindo que a parte autora é portadora de "CID H54.4 – cegueira de um olho" (ID. 2187486709), impedimento que fora considerada pelo perito como de longa duração, assim entendido aquele que produz limitação por prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10 da Lei 8742/93).
Quanto à miserabilidade em que vive a autora, os fatos narrados na exordial, bem como o relatório socioeconômico produzido por assistente social deste Juízo (ID'S. 2139459232; 2188038923), demonstram o cumprimento desse requisito legal. Cumpre assinalar que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no da de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”.
