PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003676-46.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DIEGO FERNANDES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A, RONNIE BRITO BEZERRA - RR1154-A, NAIROBIS DESIREE LARA RIBEIRO - RR2852-A, HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA - SC33194 e LORRAN MARCELINO - SC72573 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): pedro paulo de oliveira grasel NAIROBIS DESIREE LARA RIBEIRO - (OAB: RR2852-A) RONNIE BRITO BEZERRA - (OAB: RR1154-A) HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA - (OAB: SC33194) LORRAN MARCELINO - (OAB: SC72573) DIEGO FERNANDES SANTOS SAULO RONDON GAHYVA - (OAB: MT13216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468177373) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003676-46.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003676-46.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DIEGO FERNANDES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A, RONNIE BRITO BEZERRA - RR1154-A, NAIROBIS DESIREE LARA RIBEIRO - RR2852-A, HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA - SC33194 e LORRAN MARCELINO - SC72573 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1003676-46.2021.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações criminais interpostas por Diego Fernandes Santos e Pedro Paulo de Oliveira Grasel contra decisão terminativa proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente a representação judicial formulada pela autoridade policial, determinando a alienação antecipada das aeronaves de prefixos PR-TVS-CESSNA e PR-RFM-RAVEN II, apreendidas no bojo do Inquérito Policial nº 1005477-31.2020.4.01.4200, com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal (ID 381755207).
Segundo o MPF as aeronaves foram apreendidas em 27/07/2020 por agentes da CIPA no âmbito da operação “Uraricoera/Mucajaí", na vicinal 4 da região de Sumaúma, Município de Mucajaí/RR, conforme descrito no Termo de Apreensão nº 0111/2020- IPL nº 2020.0076435-SR/PF/RR, tendo em vista a suspeita de sua utilização na atividade de garimpo ilegal. Em suas razões recursais (ID 398327131), o apelante Diego Fernandes Santos sustenta, em síntese, a ausência de prova de materialidade e de indícios de autoria, ressaltando que a aeronave PR-TVS-CESSNA não se encontrava em flagrante ou transportando qualquer item ilícito, estando em pouso emergencial por falha técnica.
Defende que os dados de GPS são inconclusivos e destaca a ocorrência de excesso de prazo na investigação. Requer a reforma da sentença apelada ou, alternativamente, que o bem lhe seja restituído com a condição de fiel depositário. Por sua vez, o apelante Pedro Paulo de Oliveira Grasel alega que a aeronave de sua titularidade (PR-RFM-RAVEN
II) não se relaciona com o suposto garimpo ilegal, inexistindo qualquer carga, GPS ou ligação com os fatos investigados. Destaca que o inquérito foi arquivado por ausência de justa causa, e que não há fundamentos para a manutenção da medida constritiva. Requer, também, a reforma da sentença, com a restituição do bem ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário (ID 417912251). O Ministério Público Federal manifesta-se apenas em relação à apelação de Pedro Paulo de Oliveira Grasel, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ressalta que, embora o inquérito tenha sido arquivado, subsistem indícios objetivos de uso da aeronave como instrumento de crime ambiental, citando registros de GPS e o contexto da apreensão. Afirma que a alienação se justifica pela necessidade de preservação do valor do bem apreendido (ID 418212034). Diego Fernandes Santos peticiona nos autos informando que a aeronave PR-TVS lhe foi restituída, consoante julgamento da 10ª Turma deste Tribunal nos autos da Restituição de Coisa Apreendida nº 1005272-65.2021.4.01.4200, restando o pedido prejudicado (ID 445971627).
Pedro Paulo de Oliveira Grasel reitera o pedido de restituição da aeronave alegando que o inquérito foi arquivado por ausência de justa causa (ID 446150507).
É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1003676-46.2021.4.01.4200 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelações criminais interpostas por Diego Fernandes Santos e Pedro Paulo de Oliveira Grasel contra decisão terminativa proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente a representação judicial formulada pela autoridade policial, determinando a alienação antecipada das aeronaves de prefixos PR-TVS-CESSNA e PR-RFM-RAVEN II, apreendidas no bojo do Inquérito Policial nº 1005477-31.2020.4.01.4200, com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal (ID 381755207).
Transcreve-se o inteiro teor da decisão combatida (ID 381755207): I.RELATÓRIO Trata-se de representação da autoridade policial para a alienação antecipada das aeronaves de prefixos PT-IVH, PT-LEF-CESSNA, PR-TVS-CESSNA e PR-RFM-RAVEN II, que teriam sido apreendidas no bojo do IPL nº 1005477-31.2020.4.01.4200 ainda no ano de 2020. Em manifestação ao ID 587623379, o Parquet Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos pedidos formulados pela digna autoridade policial.
Autos conclusos em 21/09/2021.
É o relatório.
DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO II.A) ALIENAÇÃO ANTECIPADA A teor do art. 144-A do Código de Processo Penal, o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Na sempre abalizada dicção do eminente Min. RIBEIRO DANTAS, “No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção.
Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. Por sua vez, a alienação antecipada é uma cautela da efetividade da medida assecuratória real decretada, com fim de manter a incolumidade do valor do bem constrito, e não o bem em si.
Portanto, não se trata de garantia dos interesses do réu, mas sim dos bens jurídicos protegidos pela norma processual em questão, que são os interesses patrimoniais das eventuais vítimas, o patrimônio público, relativamente aos dispêndios estatais na persecução penal, e a idoneidade do sistema penal, desestimulando o criminoso a cometer crimes, tendo em vista a ausência de vantagem patrimonial decorrente (prevenção especial negativa). (RMS 52.537/RS, 5ª Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/09/2017 – grifei) Mediante interpretação combinada do preceito inscrito no art. 133 com aquele do art. 144-A, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que, caso “verificada a possibilidade de perda do bem destinado à recomposição do dano causado pela conduta delituosa, não se verifica qualquer ilegalidade na determinação judicial de alienação antecipada” (AgRg no AREsp 1144234/RS, 5ª Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, julgado em 06/02/2018). A essa composição normativa se agregam, ainda, as disposições que delineiam o perfil confiscatório dos crimes ambientais, segundo as quais os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem (art. 25, § 5º, Lei n.º 9.605/1998). II.B) CASO CONCRETO No caso destes autos, consoante alude o eminente membro do Ministério Público Federal, as aeronaves apreendidas consubstanciam, muito provavelmente, instrumentos de crime ambiental, tendo em vista o contexto em que realizada a sua apreensão: em localidade que serve de notório apoio às atividades de garimpo ilegal, juntamente com equipamentos supostamente utilizados para a prática de garimpo.
O entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região trafega nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. APREENSÃO DE CAMINHÃO UTILIZADO NO TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA. RESERVA INDÍGENA. INSTRUMENTO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. DETERIORAÇÃO DO BEM. ALENAÇÃO ANTECIPADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-OCORRÊNCIA.
I - A restituição de coisa apreendida somente é possível quando comprovada a sua propriedade pelo requerente, o bem não mais interessar ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.
II - Sendo fortes os indícios de que o recorrente participou do crime investigado e de que o bem foi utilizado como instrumento para o seu cometimento, justifica-se a manutenção de seu bloqueio.
III - O art. 144-A do CPP permite ao magistrado ordenar a alienação antecipada de bens para preservação do valor sempre que estiver sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
IV - Não havendo prova nos autos de que ao citar o precedente judicial omitiu-se a parte final com o intuito de induzir o juízo em erro, não há de se falar em litigância de má-fé.
V - Apelo parcialmente provido apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
VI - Determinada a imediata alienação do veículo apreendido, devendo o valor ficar depositado em juízo até o total deslinde da controvérsia. (TRF/1ª Região, 4ª Turma, ACR 0002849-63.2018.4.01.4101, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, e-DJF1 04/11/2020 - grifei) Ainda nesse sentido, a autoridade policial informa que as aeronaves encontram-se “sob ação do tempo e das intempéries da natureza, naturalmente sujeitos à depreciação e à desvalorização”.
Essa conclusão vem roborada pelo decurso de mais de um ano desde a apreensão sem que se tenha dirigido ao Juízo ou mesmo à autoridade policial, salvo melhor juízo, pedido de restituição das aeronaves --- circunstância sublinhada pelo egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região como fator autorizativo da alienação (v.g., MS 1040253-47.2020.4.01.0000, 2ª Seção, Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia, PJe 16/06/2021).
Destaco, ademais, que o longo período de tempo durante o qual se projeta a apreensão excede, em muito, o prazo de trinta dias, contados da apreensão, arresto ou sequestro dos bens, definido pelo Conselho Nacional de Justiça como razoável e suficiente para que o magistrado delibere sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória (art. 2º, V, Resolução CNJ 356/2020).
Essa a contextualidade fática que subjaz ao feito, entendo que a possibilidade de decretação de perdimento justifica a alienação antecipada das aeronaves, sobretudo por serem bens sujeitos à deterioração e depreciação (art. 144-A, CPP), além de, muito possivelmente, terem servido de instrumentos à prática de crime ambiental e se submeterem, nessa condição, à pena de perdimento (art. 25, § 5º, Lei n.º 9.605/1998).
Considerando que o caso dos autos não versa investigação sobre tráfico de drogas a atrair a disciplina de alienação constante da Lei n.º 11.343/2006, acolho a faculdade de organização do leilão pelo próprio Juízo, a teor do art. 5º da Resolução CNJ 356/2020. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, III.A) DETERMINO a alteração da classe processual deste feito para “ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO” (1717) e o LEVANTAMENTO de seu sigilo; III.B) JULGO PROCEDENTE o pedido de alienação antecipada das aeronaves de prefixos PT-IVH, PT-LEF-CESSNA, PR-TVS-CESSNA e PR-RFM-RAVEN II, apreendidas no bojo do IPL nº 1005477-31.2020.4.01.4200, a teor do art. 144-A do Código de Processo Penal; III.C) DETERMINO à Secretaria que, mediante circunstanciada certidão nos autos, providencie: III.C.a) a identificação dos atuais proprietários formais dos bens móveis apreendidos, mediante pesquisa em quaisquer meios disponíveis (RENAJUD, ANAC, etc.), inclusive com endereço(s) atualizado(s) para intimações futuras neste processo; III.C.b) o cadastro das aeronaves apreendidas no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, I, Resolução CNJ 356/2020); III.C.c) a comunicação eletrônica da ordem de registro/averbação de indisponibilidade de transferência das aeronaves, a qualquer título, à Agência Nacional de Aviação Civil (art. 2º, II c/c art. 6º, I, Resolução CNJ 356/2020); III.C.d) sendo necessária qualquer informação adicional por parte do Delegado de Polícia Federal representante, a fim de que sejam ultimadas as pesquisas e os cadastros, fica desde já requisitado seu atendimento, com prioridade; III.D) INTIMEM-SE pessoalmente os proprietários dos bens a respeito desta decisão que acolhe a pretensão de alienação antecipada; III.E) Cumpridas as diligências anteriores, expeça-se MANDADO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no local onde estiver custodiado o bem (art. 870, CPC c/c art. 3º, CPP); III.E.a) FIXO prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da distribuição do mandado, para o cumprimento da diligência e a juntada da certidão de vistoria e do respectivo laudo de avaliação nestes autos, considerada a exiguidade dos prazos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça e à vista do célere processo de depreciação do bem (art. 2º, IV e V, Resolução CNJ 356/2020); III.F) Juntados a estes autos a certidão de vistoria e do respectivo laudo de avaliação, INTIMEM-SE pessoalmente os proprietários dos bens para que se manifesten sobre o valor da avaliação no prazo de cinco dias (art. 872, § 2º, CPC c/c art. 3º, CPP); III.G) Decorrido o prazo, com ou sem resposta, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que, no mesmo prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito; III.H) Com as manifestações sobre o valor da avaliação, RETORNEM-ME os autos conclusos para deliberação sobre eventuais impugnações e providências necessárias à realização do leilão (-A, § 2º, CPP c/c , Resolução CNJ 356/2020). (...)
I. DA APELAÇÃO DE DIEGO FERNANDES SANTOS Em relação à apelação interposta por Diego Fernandes Santos, verifica-se que o acórdão prolatado pela Décima Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (nos autos 1005272-65.2021.4.01.4200) deu provimento à apelação de Diego Fernandes Santos e deferiu o pedido de restituição da aeronave Cessna, prefixo PR-TVS, de propriedade do requerente. Houve o trânsito em julgado, em 19/07/2024, do acórdão proferido nos autos do processo nº 1005272-65.2021.4.01.4200.
Diante disso, carece o apelante de interesse recursal na presente apelação, pois já obteve, em processo próprio, decisão definitiva e favorável à sua pretensão.
II. DA APELAÇÃO DE PEDRO PAULO DE OLIVEIRA GRASEL O recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que deferiu a alienação antecipada da aeronave de sua propriedade (prefixo PR-RFM-RAVEN II), sob o argumento de que o inquérito policial foi arquivado por ausência de justa causa, que não há elementos concretos de materialidade ou autoria delitiva, e que a medida impugnada padece de fundamentação adequada.
Pois bem. A decisão impugnada, embora transcreva dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais sobre a possibilidade de alienação antecipada nos termos do art. 144-A do CPP, não individualiza elementos concretos que vinculem diretamente o uso consciente da aeronave do recorrente com a suposta prática criminosa. Ao contrário, consta dos autos que: (i) a aeronave foi apreendida em local aberto, sem carga, sem GPS e com motor frio; (ii) não foram localizados indícios de uso ilícito do bem, tampouco relação de Pedro Paulo com eventual atividade criminosa; (iii) o inquérito policial foi arquivado por ausência de materialidade e de elementos suficientes à propositura da ação penal, sendo a decisão de arquivamento homologada judicialmente; e (iv) não houve avaliação de risco concreto e imediato de perecimento do bem.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão impugnada, por deficiência de fundamentação e ausência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a constrição patrimonial deve ser sempre excepcional, motivada e instrumentalmente vinculada a uma persecução penal viável, o que não se verifica no caso concreto. Contudo, os pedidos de restituição do bem e/ou nomeação do recorrente como fiel depositário são objeto do processo associado nº 1004355-41.2024.4.01.4200, instaurado com idêntica causa de pedir, pedido e partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO às apelações para anular a decisão judicial que determinou a alienação antecipada das aeronaves, por vício de fundamentação e ausência de justa causa para o exercício da ação penal; bem como porque, nos autos 1005272-65.2021.4.01.4200, a Décima Turma deste Tribunal deu provimento à apelação de D.F.S. e deferiu o pedido de restituição da aeronave Cessna, prefixo PR-TVS; e nos autos nº 1004355-41.2024.4.01.4200 foi deferido o pedido de restituição do helicóptero, prefixo PR-RFM ao apelante P.
P. de O. G. É o voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003676-46.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003676-46.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DIEGO FERNANDES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RONDON GAHYVA - MT13216-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS.
AERONAVES APREENDIDAS. INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME AMBIENTAL E DE CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APELOS PROVIDOs.
1. Apelações criminais interpostas por D. F. S. e P. P. de O. G. contra decisão proferida nos autos de alienação de bens dos investigados, que julgou procedente pedido de alienação antecipada de aeronaves apreendidas no bojo do Inquérito Policial nº 1005477-31.2020.4.01.4200, instaurado para apuração de supostos crimes ambientais e contra a ordem econômica, com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal.
2. O apelante D. F. S. pleiteou a reforma da decisão impugnada e restituição da aeronave descrita na petição inicial, sob alegação de ausência de flagrante, falta de materialidade e indícios de autoria, excesso de prazo na investigação e inconclusividade de dados do aparelho de GPS. O apelante P. P. de O. G. alegou ausência de vínculo da aeronave de sua titularidade com os fatos investigados, arquivamento do inquérito e falta de justa causa para a medida constritiva.
3. É nula a decisão judicial que determina a alienação antecipada de bem apreendido com base genérica em dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais, sem vinculação concreta a elementos fáticos individualizados que indiquem a utilização do bem na prática de infração penal, especialmente quando o inquérito policial foi arquivado por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. A alienação antecipada, nos termos do art. 144-A do CPP, é medida de caráter excepcional que deve atender aos requisitos legais com fundamentação específica, não se prestando como instrumento de expropriação patrimonial preventiva dissociada de persecução penal válida.
5. No caso dos autos, as aeronaves foram apreendidas sem carga, sem aparelho de GPS e com motor frio. Além disso, o inquérito foi arquivado por ausência de elementos para o exercício da ação penal e não houve demonstração inequívoca do risco de perecimento do bem. Tais elementos revelam deficiência de motivação e inexistência de justa causa para a alienação antecipada.
6. Quanto à apelação de D. F. S., observa-se que a Décima Turma deste Tribunal deferiu a restituição da aeronave de sua propriedade no processo nº 1005272-65.2021.4.01.4200. Em relação à apelação de P. P. de O. G. foi deferido o pedido de restituição do helicóptero ao requerente.
7. Apelações providas para anular a decisão judicial que determinou a alienação antecipada das aeronaves, por vício de fundamentação e ausência de justa causa para o exercício da ação penal; bem como porque, nos autos 1005272-65.2021.4.01.4200, a Décima Turma deste Tribunal deu provimento à apelação de D.F.S. e deferiu o pedido de restituição da aeronave Cessna, prefixo PR-TVS; e nos autos nº 1004355-41.2024.4.01.4200 esta Turma deferiu o pedido de restituição do helicóptero, prefixo PR-RFM ao apelante P.
P. de O. G.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma