Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZENEIDE SALOMAO BRAGA
- Advogado
- ANTONIO FELIPE RIBEIRO AMORIM (OAB 37617/ES)
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003677-07.2025.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENEIDE SALOMAO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FELIPE RIBEIRO AMORIM - ES37617 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZENEIDE SALOMAO BRAGA ANTONIO FELIPE RIBEIRO AMORIM - (OAB: ES37617) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2254416641 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1003677-07.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENEIDE SALOMAO BRAGA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FELIPE RIBEIRO AMORIM - ES37617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência. Considerando a exigência legal constante do caput do art. 130, do Decreto 3048/99 (Art.130.O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida), intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, bem como as fichas financeiras, alusiva a todos os vínculos empregatícios firmados com o Município de Igarapé Açu que especifique para qual regime de previdência foram vertidas as contribuições previdenciárias(RGPS ou RPPS), bem como o conjunto de informações previsto no art. 130, §3º, do Decreto 3.048/99.
Deverá ainda, no mesmo prazo comprovar documentalmente se usufruiu de licença-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 07/01/2021. Em caso positivo, informe e comprove o período exato do afastamento e se houve o pagamento do benefício de salário-maternidade ou de remuneração regular no interregno, devendo encaminhar as respectivas fichas financeiras/contracheques dos meses seguintes ao nascimento da criança.
