Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1003682-23.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSINA INACIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS - RO10212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial de professor pela regra de transição do art. 16, §2º, da EC 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo de 11/11/2022 (NB 198.600.504-3). Citado, o INSS arguiu, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal, em razão do requerimento ter sido realizado em 11/11/2022 e a data do ajuizamento da presente ação em 27/02/2025.
Passa-se à análise do mérito. Almeja a parte autora a concessão da aposentadoria pela nova regra de transição do artigo 16 da EC 103/2019 (professor). No caso dos professores, a nova Emenda trouxe três regras distintas de transição aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 que almejam a concessão da aposentadoria programada, desde que preencham os requisitos exigidos em cada regra. Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 - Dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 Art.
21. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, ressalvado o direito adquirido, poderá ser concedida aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, mediante os requisitos fixados em três regras distintas de transição:
I - aposentadoria por tempo de contribuição de professor com pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103, de 2019;
II - aposentadoria por tempo de contribuição de professor com idade mínima, conforme art. 16 da EC nº 103, de 2019; ou
III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103, de 2019. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi filiada ao RGPS na década de 90, sendo possível, portanto, a análise do preenchimento ou não dos requisitos previstos nas regras de transição. A controvérsia cinge-se, portanto, ao reconhecimento de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A parte autora requer o reconhecimento do tempo de contribuição como professora junto aos seguintes vínculos empregatícios: 01/06/1998 a 31/12/1998 - MUNICIPIO DE ALTO PARAISO 05/01/1999 a 31/12/1999 - MUNICIPIO DE ALTO PARAISO 10/01/2000 a 24/02/2000 - MUNICIPIO DE ALTO PARAISO 25/02/2000 a DER - MUNICIPIO DE ALTO PARAISO Para fins de comprovação, a parte autora anexou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho e declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Alto Paraíso (id 2174387365, pp. 05 a 14), na qual consta que exerceu a função de professora nos períodos de 01/05/1999 a 31/12/1999 e de 25/02/2000 a 09/11/2022 (data da emissão da declaração), com recolhimento das contribuições sempre em favor do INSS, uma vez que o referido ente municipal não possui regime próprio de Previdência Social.
Da análise da CTPS digital (ID 2174387325) e do CNIS (id 2218192912), verifica-se que a parte autora mantém vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Alto Paraíso, na função de professora, até a presente data. Por outro lado, não é possível reconhecer o exercício da função de magistério nos períodos de 01/06/1998 a 31/12/1998, 05/01/1999 a 30/04/1999 e de 10/01/2000 a 24/02/2000, uma vez que tanto a CTPS quanto a declaração municipal indicam que, nesses intervalos, a autora desempenhou a função de auxiliar/agente administrativo.
Destarte, reconheço como tempo de efetivo exercício em função de magistério os períodos de 01/05/1999 a 31/12/1999 e de 25/02/2000 até a presente data, nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Assim, considerando os apontamentos acima, necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos impostos pela regra de transição do art. 16 da Emenda 103/2019, conforme requerido.
O artigo 16, §2º, da EC 103/2019 elenca os seguintes requisitos até 31/12/2019: a) HOMEM PROFESSOR: 30 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade; b) MULHER: 25 anos de tempo de contribuição e 51 anos de idade. A partir de 01/01/2020, as idades acima serão acrescidas de 06 meses a cada ano, até atingir 57 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem, conforme tabela abaixo: ANO HOMENS MULHERES Até 31/12/2019 56 51 01/01/2020 56,5 51,5 01/01/2021 57 52 01/01/2022 57,5 52,5 01/01/2023 58 53 01/01/2024 58,5 53,5 01/01/2025 59 54 01/01/2026 59,5 54,5 01/01/2027 60 55 01/01/2028 60 55,5 01/01/2029 60 56 01/01/2030 60 56,5 01/01/2031 60 57 A parte autora, ao tempo do requerimento (DER 11/11/2022), possuía somente 23 anos, 04 meses e 17 dias de contribuição (exigido 25 anos para professora) e 54 anos de idade (exigido 52,5 anos em 2022; nasceu em 20/08/1968), não preenchendo assim os requisitos para aplicação do art. 16, conforme cálculos abaixo: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 01/05/1999 a 31/12/1999 normal 0 a 8 m 0 d não há 0 a 8 m 0 d 25/02/2000 a 11/11/2022 normal 22 a 8 m 17 d não há 22 a 8 m 17 d TOTAL --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 23 anos 04 meses 17 dias Sem prejuízo, sabe-se que a implementação posterior dos requisitos do benefício (reafirmação da DER) é direito que se confere até mesmo em âmbito administrativo (Artigo 577 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS), não há óbice que se considere período posterior ao requerimento administrativo e conceda em data ulterior.
Aplica-se, assim, o Tema Repetitivo 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No caso, verifico que a parte autora continuou com o vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Alto Paraíso como professora mesmo após a DER, conforme CTPS digital e CNIS.
Assim, é possível observar que a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria pela regra de transição do art. 16, §2º, da EC 103/2019 a partir de 24/06/2024, ou seja, entre a DER e o ajuizamento da presente ação (27/02/2025). Nesse casos, impõe-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento.
3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida.
4. Agravo interno desprovido. (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/05/2023). Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria programada pela regra de transição do art. 16, §2º, da EC 103/2019 (professor) a partir da data da citação válida (DIB = 17/03/2025). Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data de início de pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/10/2025.
No que concerne à renda mensal, enquanto não editada a lei de regulamentação, deve ser aplicado o regramento do art. 26 da Emenda 103/2019.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) reconhecer, em favor da parte autora, para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, o tempo de serviço prestado como magistério nos períodos de 01/05/1999 a 31/12/1999 e de 25/02/2000 até a presente data; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada pela regra de transição do art. 16, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 - PROFESSOR, desde a data da citação válida (DIB = 17/03/2025); c) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre DIB (17/03/2025) e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/02/2025.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Quanto aos juros de mora, entendo não ser cabível a sua fixação no presente caso (reafirmação da DER), ante o entendimento perfilhado pelo STJ nos julgamentos dos EDcl nos RE nº 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP (Tema 995 STJ), Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 19/05/2020. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança do direito alegado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria em questão à parte autora, no prazo de até 30 dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe.
Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial. DOS RECURSOS: Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO