Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MATOS DE SOUZA JUNIOR
- Advogado
- ROGER FERNANDES NAVES (OAB 222815/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1003692-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTÔNIO MATOS DE SOUZA JÚNIOR RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Antônio Matos de Souza Júnior, em face da sentença (id. 2185503851), a qual, ante o ajuizamento de dois processos com o mesmo objeto, condenou "a parte acionante no pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor corrigido da causa, com apoio no arts. 80 e 81, do CPC". Na petição recursal (id. 2187657866), requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e da respectiva multa.
Para tanto, alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão e contradição no ato embargado, sob o argumento de que não houve análise da da petição de de id. 2145113231, que alertou acerca da duplicidade de processos. Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, verifico que, na sentença recorrida, restou consignado que "o presente feito foi ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na mesma data em que ajuizou-se o Processo 1003267-40.2024.4.01.3400/DF, nesta SJDF, sem qualquer comunicação pela parte autora, em ambas demandas, acerca do citado fato, proceder temerário que configura litigância de má-fé, nos termos dos e seguintes do CPC".
