PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003734-53.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIAL JOSE PEREZ VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO4552-A e EVALDO ROBERTO GONCALVES DA SILVA - RO4209 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCIAL JOSE PEREZ VIANA EVALDO ROBERTO GONCALVES DA SILVA - (OAB: RO4209) MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - (OAB: RO4552-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464109262) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003734-53.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003734-53.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIAL JOSE PEREZ VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO4552-A e EVALDO ROBERTO GONCALVES DA SILVA - RO4209 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003734-53.2024.4.01.4100 APELANTE: MARCIAL JOSE PEREZ VIANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta por MARCIAL JOSE PEREZ VIANA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de labor especial posteriores a 05/03/1997 e concessão de aposentadoria especial (ID 456271038). Nas razões recursais (ID 456271041), o recorrente contextualiza que laborou por mais de 35 anos sob exposição habitual e permanente ao agente perigoso eletricidade com tensão acima de 250 Volts, sustentando que os períodos entre 1997 e 2019 devem ser enquadrados como atividade especial com base em PPP idôneo emitido pela empresa Eletronorte no ano de 2023.
Argumenta que a extemporaneidade do documento em relação à prestação dos serviços não afasta a sua validade como meio de prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Reforça a demonstração fática mediante a juntada de declaração de extemporaneidade subscrita pela empregadora em 10/11/2025, a qual atesta a inexistência de modificações no layout ou no ambiente laboral que descaracterizassem as condições de nocividade informadas.
Subsidiariamente, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, haja vista que a existência de controvérsia técnica demandava a produção de perícia no local de trabalho para apuração da efetiva sujeição ao agente nocivo. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003734-53.2024.4.01.4100 APELANTE: MARCIAL JOSE PEREZ VIANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Cinge-se a lide à verificação da suficiência do PPP expedido pela Eletronorte, para fins de comprovação da exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250v, em caráter especial, durante o vínculo laboral que se estendeu por décadas. O juízo de origem reputou o referido documento insuficiente, sob o argumento isolado de que o formulário não se mostra contemporâneo ao período de prestação dos serviços.
Contudo, tal entendimento configura exigência que se aproxima da figura da prova impossível ou diabólica. A natureza do PPP é instrumental e cumulativa. Conforme preceitua o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, o aludido formulário deve ser entregue ao trabalhador quando do término do contrato de trabalho, hipótese em que condensará o histórico laboral de todo o período contratual. Não há, no texto da lei, determinação para emissão anual ou periódica de formulários preenchidos retroativamente, mormente quando o vínculo se prolonga no tempo, sob pena de subverter-se a finalidade simplificadora do instituto.
Ademais, impõe-se considerar o nexo de dependência existente entre os documentos de controle ambiental. O PPP é preenchido com esteio nas informações técnicas constantes do LTCAT, sendo que a a extemporaneidade deste não pode constituir empecilho ao seu direito de obtenção do reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho: Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras da empresa, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado [...] Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 289-290). A posterioridade não constitui óbice à validade e eficácia probatória de laudos, porquanto o ambiente laboral e suas características essenciais tendem a manter relativa estabilidade ao longo do tempo, especialmente no que concerne à presença de agentes nocivos inerentes à própria natureza da atividade desenvolvida. Além disso, há de se ponderar que a evolução tecnológica tende a proporcionar melhores condições de trabalho, com equipamentos mais modernos e eficazes na proteção da saúde do trabalhador.
Destarte, se as provas constatam condições prejudiciais mesmo em um cenário atual mais favorável, é provável que no passado o impacto da exposição aos agentes nocivos na saúde do obreiro tenha sido ainda mais intensa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AFERIÇÃO DE RUÍDO. TEMA 694 DO STJ. LAUDO EXTEMPORÂNEO VÁLIDO COMO PROVA. APELO DESPROVIDO.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
3. No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que "a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 hidrocarbonetos alifáticos graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII hidrocarbonetos alifáticos graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins" (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel.
Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022). Assim, todos os períodos em que há informação de exposição a "óleos e graxas" podem ser enquadrados, ainda que sem especificação dos produtos químicos deles componentes.
4. Em relação ao ruído, importa observar que todos os períodos reconhecidos em sentença por este fator seguiram o que prevê o Tema 694 do STJ: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Destaque-se que há, ainda, expressa afirmação de utilização da metodologia da NT 15 da FUNDACENTRO.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" (STJ, RESP 1408094, REL.
MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
6. Apelação não provida. (AC 0009207-32.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG.) Ora, se a jurisprudência consolidada deste E. TRF-1 dispensa a contemporaneidade do próprio LTCAT em relação ao labor prestado, presumindo-se a continuidade das condições agressivas na ausência de modificação substancial no ambiente de trabalho, com maior razão há de se dispensar a contemporaneidade do PPP, cuja eficácia probatória decorre justamente daquela peça técnica.
O
C. STJ, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que permanece possível o reconhecimento da especialidade por contato com tensões elétricas, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, que procedeu à exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos. Esta orientação jurisprudencial estabelece que, comprovado o risco efetivo à integridade física do trabalhador, decorrente da possibilidade de choques e acidentes, legitima-se o direito à redução do tempo necessário para jubilação: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) O raciocínio guarda sintonia com a diretriz consagrada pela Súmula 198 do extinto TFR (“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”).
O enunciado evidencia o caráter exemplificativo dos decretos regulamentares, permitindo que atividades perigosas não previstas expressamente em listas oficiais sejam reconhecidas como especiais, desde que confirmadas por prova técnica idônea. No âmbito da legislação trabalhista, a NR-16 define como atividades ou operações perigosas aquelas que expõem o trabalhador a riscos acentuados, notadamente em setores que envolvem energia elétrica.
Assim, reconhece-se que o trabalho desempenhado sob risco habitual de choque elétrico configura tempo especial para fins previdenciários, independentemente da exclusão normativa, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador. Demonstrada, portanto, a regularidade formal do PPP (ID 456271021 – Pág.
11) e comprovada a exposição permanente ao agente nocivo eletricidade em níveis superiores ao limite legal, impõe-se a reforma do julgado para reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor, durante toda sua extensão, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da postulação administrativa, em 08/03/2024 (ID 456271021 - Pág. 1). Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência sobre o valor da condenação e apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a especialidade do período 06/03/1997 – 27/03/2023, e para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, fixada a data de início do benefício em 08/03/2024. Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003734-53.2024.4.01.4100 APELANTE: MARCIAL JOSE PEREZ VIANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. VALIDADE DE PPP EXTEMPORÂNEO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de labor especial posteriores a 05/03/1997 e de concessão de aposentadoria especial.
2. Apelação da parte autora sustentando que os períodos entre 1997 e 2019 devem ser enquadrados como atividade especial em razão da exposição ao agente perigoso eletricidade com tensão acima de 250 Volts, amparada em PPP emitido em 2023 e declaração da empregadora de 10/11/2025 atestando a estabilidade do ambiente laboral. Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide devido à necessidade de perícia técnica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o PPP e documentos de controle ambiental emitidos de forma posterior à prestação dos serviços são válidos para comprovar a exposição habitual e permanente à eletricidade com tensão superior a 250 Volts no período 06/03/1997 – 27/03/2023 para fins de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É desarrazoada a exigência de contemporaneidade do PPP, pois a legislação prevê a emissão do documento quando da rescisão do contrato de trabalho.
5. O PPP é preenchido com base em LTCAT, e sequer a extemporaneidade deste último constitui óbice à validade e eficácia probatória do tempo especial, porquanto as características essenciais do ambiente de trabalho tendem a manter relativa estabilidade ao longo do tempo. Precedentes do TRF-1.
6. Permanece possível o reconhecimento da especialidade por contato com tensões elétricas superiores a 250 Volts mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, uma vez que o rol de agentes nocivos possui caráter meramente exemplificativo. Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação da parte autora provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 4º; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013; TRF1, AC 0009207-32.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 16/05/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma