SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1003741-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTO NONATO FRAZAO, MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO FRAZAO REPRESENTANTE: NUBIA REGINA NASCIMENTO FRAZAO SILVA, HORACIO SERPA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação proposta por BENTO NONATO FRAZÃO e MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO FRAZAO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando suspender o leilão do nº 3009 / 0223-CPA/RE, no tocante ao imóvel número 13, localizado na quadra 12 conjunto M, s/n, casa 6, Gama/DF, matrícula nº 4.170, do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Aduzem os autores que celebraram com a ré, em 07/01/2013, contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, tendo adimplido mais de 110 parcelas. Alegam, contudo, que deixaram de quitar as últimas prestações e, embora tenham buscado negociar os valores em aberto, não obtiveram êxito. Sustentam, ainda, que não foram regularmente notificados para purgar a mora antes da consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré, bem como não foram comunicados acerca da designação de leilão para alienação do bem.
Diante disso, requerem o reconhecimento do direito de purgarem a mora. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferida a gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUC), conforme ato judicial de Id. 1459697360.
A ré apresentou contestação (Id. 1503003347), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação (Id. 1539146377), não houve composição entre as partes. Os autores formularam nova proposta de acordo (Id. 1592398367), à qual a CAIXA respondeu orientando que eventual proposta fosse apresentada diretamente na agência de relacionamento (Id. 1640080857).
Posteriormente, os autores alegaram que a CAIXA não comprovou nos autos a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 1843887656). Em contrapartida, a ré afirmou que a documentação juntada é suficiente para demonstrar a regularidade do procedimento (Id. 2020033175).
É o relatório.
Decido. Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a consolidação da propriedade em favor da ré constitui justamente um dos pontos impugnados pelos autores, os quais sustentam a ausência de notificação prévia para purgação da mora. Além disso, a peça vestibular veio acompanhada de documentação suficiente ao regular processamento do feito, contendo elementos que permitem a adequada delimitação da causa de pedir e possibilitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito, motivo pelo qual sua análise será oportunamente realizada na sentença. No tocante à alegação de perda superveniente do objeto, em razão da arrematação do imóvel em leilão (Id. 1651465996), cumpre destacar o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, em sua redação original, vigente à época do ajuizamento da demanda, segundo o qual: “Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo.” Dessa forma, resta inviabilizado o acolhimento da preliminar de perda do objeto, porquanto o dispositivo legal assegura a possibilidade de discussão judicial acerca da regularidade do procedimento, ainda que o imóvel tenha sido arrematado.
Ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, os autores requereram a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o entendimento consolidado na jurisprudência pátria quanto à natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e cliente, bem como o fato de que a ré detém a documentação essencial à elucidação dos fatos controvertidos, reconheço a pertinência do pedido formulado.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a CAIXA apresente o processo administrativo de cobrança e consolidação do imóvel objeto destes autos, a fim de demonstrar a regularidade do procedimento adotado. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.