Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
AGATHA CHRISTINE RIBEIRO SILVA
Advogado
FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003751-55.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO:AGATHA CHRISTINE RIBEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A DESTINATÁRIO(S): AGATHA CHRISTINE RIBEIRO SILVAFABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466825495) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003751-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003751-55.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO:AGATHA CHRISTINE RIBEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003751-55.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, bem como de remessa necessária, contra sentença proferida pela 7ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou procedente a ação ajuizada por Agatha Christinie Ribeiro Silva.
A decisão confirmou a tutela antecipada para permitir-lhe o exercício cumulativo das funções de Diretora e Instrutora de Trânsito, afastando a aplicação da Resolução CONTRAN nº 789/2020, ao fundamento de que esta extrapolou o poder regulamentar, além de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório.
Nas razões recursais, o DETRAN/RJ alega, preliminarmente, a incompetência deste TRF1 e da Justiça Federal do DF, sob o argumento de que, tratando-se de ente estadual, não poderia ser demandado fora do seu território. Destaca que a demanda não se funda em relação de consumo. Ademais, invoca precedentes do STF que, no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737, reconheceram a inconstitucionalidade de normas que permitiam a propositura de ações contra Estados em unidades federativas diversas, por violação à autonomia federativa.
Aduz, ainda, a perda parcial do objeto da ação em virtude da edição da Resolução CONTRAN nº 1.001/2023, que modificou a Resolução nº 789/2020. No mérito, suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a regulamentação impugnada é de competência exclusiva do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, cabendo ao DETRAN/RJ apenas a execução das normas. Invoca, por fim, o princípio da causalidade, sustentando que não deve suportar condenação em honorários advocatícios, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
Em contrarrazões, a parte apelada requer a rejeição das preliminares, reitera a tese de que houve extrapolação do poder regulamentar pelo CONTRAN e pugna pela manutenção integral da sentença, com majoração da verba honorária. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003751-55.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade da limitação à acumulação dos cargos de Diretor Geral e Instrutor de Trânsito prevista na Resolução CONTRAN nº 789/2020, bem como sobre a legitimidade do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) para figurar no polo passivo da demanda e a incidência de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.
A autora, Agatha Christine Ribeiro Silva, diretora geral e de ensino e instrutora de trânsito credenciada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) sob o número 12432, ajuizou a presente ação em face da União e do DETRAN/RJ, objetivando afastar a restrição contida nos arts. 48, IV, e 63, II, "j", e III, "g", da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que impede o exercício cumulativo das funções de Diretor Geral e/ou de Ensino com a de Instrutor de Trânsito.
Antes de examinar o mérito recursal e a remessa necessária, impõe-se apreciar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa. O DETRAN/RJ suscitou, tanto na contestação quanto nas razões de apelação, a incompetência do juízo, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737, sustentando que a autarquia estadual não poderia ser demandada fora de sua base territorial.
Sem razão a apelante nesse ponto específico: aquele precedente do STF trata de hipóteses distintas, ações em que o Estado ou o Distrito Federal figuram como réus, isoladamente, não afastando a regra do art. 109, §2º, da Constituição Federal quando a União também compõe o polo passivo. A presença da União na demanda, por si só, não é, contudo, o que importa examinar de ofício. Impõe-se, isto sim, apreciar se há, no caso concreto, interesse jurídico direto da União apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do fundamento invocado pelas partes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que esse interesse há de ser direto, e não meramente reflexo, econômico ou hipotético, não bastando a simples menção, na petição inicial, a ato normativo de origem federal para que se desloque a competência para a Justiça Federal. No caso dos autos, a restrição concretamente aplicada à autora não decorre de qualquer ato próprio da União voltado à sua situação individual, mas da gestão de suas credenciais pelo DETRAN/RJ, autarquia estadual responsável por credenciar, fiscalizar e controlar os profissionais vinculados aos Centros de Formação de Condutores em sua circunscrição.
É o DETRAN/RJ quem decide, administrativamente, sobre a possibilidade de a autora exercer cumulativamente as funções pretendidas, tanto que o próprio juízo de origem, ao determinar a emenda da petição inicial para incluir o DETRAN/RJ no polo passivo, reconheceu expressamente que a autarquia estadual "tem a obrigação de aplicar a Resolução do CONTRAN cujo conteúdo é questionado, de modo que a eficácia da sentença depende da sua citação".
A Resolução CONTRAN nº 789/2020 possui natureza normativa geral e abstrata; a alegação de sua ilegalidade constitui causa de pedir da demanda, não seu objeto principal, inexistindo relação jurídica material direta entre a autora e a União. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 150 e reiterada no julgamento do MS nº 15.104/DF (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25.04.2012) e do REsp nº 1.510.697/SP (Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2015), no sentido de que a competência para julgar ação que impugna ato concreto de órgão estadual, ainda que praticado com fundamento em norma federal, é da Justiça Estadual, quando ausente interesse jurídico direto da União na causa. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no CC nº 121.013/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 28.03.2012) e, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.522.461 AgR (Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.09.2025). Ademais, a 3ª Seção deste TRF da 1ª Região decidiu, em sessão colegiada realizada na data de 18 de agosto de 2026, pela incompetência da Justiça Federal em hipótese idêntica, nos termos da fundamentação ora adotada (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1055275-28.2023.4.01.3400, Relatoria Desembargadora Federal Ana Carolina Roman). Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DETRAN. CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 789/2020. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL FUNDADO EM ATO NORMATIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Tese firmada para fins de edição de súmula sobre o tema, na forma do art. 926, § 1º, c/c arts. 390, § 2º, e 399 do Regimento Interno deste Tribunal: "A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa". (IAC 1055275-28.2023.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN, Terceira Seção, j. 18.08.2026) Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, a consequência processual é a anulação dos atos decisórios praticados no feito, com a remessa dos autos ao juízo estadual competente. Fica prejudicado, por consequência lógica, o exame tanto do mérito da apelação do DETRAN/RJ quanto da remessa necessária decorrente da condenação da União, que somente seriam pertinentes se subsistisse a competência do juízo de origem.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, anulo a sentença recorrida e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003751-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003751-55.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: AGATHA CHRISTINE RIBEIRO SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE DIRETOR E INSTRUTOR DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo DETRAN/RJ e remessa necessária contra sentença da 7ª Vara Federal Cível da SJDF, que confirmou tutela antecipada para permitir à autora o exercício cumulativo das funções de Diretora e Instrutora de Trânsito, afastando a aplicação da Resolução CONTRAN nº 789/2020, além de condenar ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. A sentença fundamentou-se na extrapolação do poder regulamentar do CONTRAN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação proposta em face de autarquia estadual e da União, cujo objeto principal envolve a impugnação de ato restritivo praticado por órgão de trânsito estadual com fundamento em resolução expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença de interesse jurídico direto da União ou de entidade federal, e não interesse meramente reflexo, econômico ou hipotético.
5. A restrição aplicada à parte autora decorre da gestão de credenciais exercida pelo DETRAN/RJ, autarquia estadual responsável pela fiscalização dos Centros de Formação de Condutores, e não de ato próprio da União voltado à situação individual da demandante.
6. A Resolução CONTRAN nº 789/2020 possui natureza normativa geral e abstrata, de modo que a alegação de sua ilegalidade constitui apenas causa de pedir da demanda, inexistindo relação jurídica material direta entre a parte autora e a União.
7. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou tese no sentido de que a impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal.
8. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal acarreta a anulação de todos os atos decisórios praticados no processo, com a consequente remessa dos autos ao juízo estadual competente e a prejudicialidade da apelação e da remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a anulação da sentença recorrida e a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, restando prejudicados a apelação e a remessa necessária. Tese de julgamento: “1. A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa”.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I, § 2º; CPC, art. 52, parágrafo único, art. 926, § 1º; Resolução CONTRAN nº 789/2020, arts. 48, IV, e 63, II, "j", e III, "g"; Resolução CONTRAN nº 1.001/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.492; STF, ADI 5.737; STF, ARE 1.522.461 AgR; STJ, Súmula 150; STJ, MS 15.104/DF; STJ, REsp 1.510.697/SP; STJ, CC 121.013/SP; TRF1, IAC 1055275-28.2023.4.01.3400.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, anular a sentença recorrida, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro e julgar prejudicadas a Apelação e a remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, anulou a sentença recorrida, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro e julgou prejudicadas a Apelação e a remessa necessária, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: AGATHA CHRISTINE RIBEIRO SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A O processo nº 1003751-55.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/09/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.36 - RK - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: AGATHA CHRISTINE RIBEIRO SILVA Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A O processo nº 1003751-55.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/10/2025 a 06-10-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: nformamos que a sessão virtual terá duração de até 03 dias úteis com início no dia e encerramento no dia . A sessão virtual de julgamento no PJE é regulamentada pela Resolução 591/2024 - CNJ C/C RESOLUÇÃO PRESI n. 26/2025, que normatiza a atuação dos advogados. Avisamos às partes, representantes legais e MPF que o presente julgamento pode ser acompanhado pela página do tribunal no Plenário Virtual TRF1, plataforma criada em atendimento à Resolução CNJ 591/2024 e Resolução Presi 26/2025.
Esclarecemos que as sustentações orais devem ser apresentadas no referido painel, até até 48 horas da data do início da sessão, por meio de áudio e/ou vídeo observados o tempo máximo de sustentação e as especificações técnica de formato ( mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, tamanho máximo 200MB) - acessar a sessão, clicar nos autos e em seguida clicar em juntar documento, que será classificado como "Pedido de Sustentação Oral".
Os pedidos de retirada da sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentados no painel do Plenário Virtual, por petição nos autos, classificada como "Pedido de Destaque" e serão deferidos pelo relator. Os pedidos poderão, também, serem encaminhados ao e-mail da turma para redirecionamento ao gabinete do relator. ( [email protected]).