Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERENTE INSS APS BRASÍLIA DIGITAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003753-59.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERALDO JOSE LAMEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES - DF59039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVERALDO JOSE LAMEIRA MARTINS, contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando imediata apreciação de procedimento administrativo. Ato contínuo, a finalidade almejada nesta ação mandamental foi obtida no curso da demanda, vale dizer, o INSS através de petição, já informou que houve análise administrativa. Após regular tramitação, vieram os autos conclusos para sentença.
Era o necessário relatório. Observo que não há interesse de agir para buscar a solução da crise jurídica apresentada, quer seja pela perda superveniente do objeto (considerando a análise em via administrativa e juntada dos documentos nos autos). Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide. A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação. Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, no caso concreto, a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário.
