PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1003756-43.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JESSICA RESENDE MAGALHAES e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JÉSSICA RESENDE MAGALHÃES em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), com a aplicação analógica do desconto de 99% sobre o saldo devedor (ou, subsidiariamente, de 30% ou 12% de forma parcelada). Argumenta que tal benefício, previsto na Lei nº 14.375/2022 para devedores inadimplentes, deve ser estendido à autora, mesmo na condição de adimplente, por força dos princípios da isonomia, razoabilidade e função social do contrato.
Requer, ainda, a restituição de valores e, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas de amortização. Decisão de ID 2167920863 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora. A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face do indeferimento da medida liminar (IDs 2172663911 e 2172664095). A União Federal e o FNDE apresentaram contestação conjunta (ID 2171818110), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da União.
No mérito, defenderam a inaplicabilidade do CDC, o respeito ao ato jurídico perfeito e a legalidade do programa de renegociação (Lei nº 14.375/2022), cujos descontos possuem critérios objetivos e visam a contingenciar o prejuízo aos cofres públicos perante créditos irrecuperáveis, não configurando quebra de isonomia com os estudantes adimplentes. O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 2173222697), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça deferida.
No mérito, rechaçou os pleitos da inicial, defendendo a regularidade do contrato, a legalidade da capitalização dos juros e a impossibilidade de estorno de valores. Réplica acostada aos autos (ID 2188738196) reiterando os argumentos exordiais. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, sendo o direito alegado de comprovação eminentemente documental. Das Preliminares Verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade (...) conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma.
Preliminares rejeitadas. (...)
5. Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei Contudo, o mesmo não se pode dizer da União que, embora encarregada de formular a política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, não possui legitimidade passiva ad causam. Esse é o entendimento assentado no TRF-1: PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. (...)
3. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de revisão de contratos desse programa. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001) não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida (...). (AC 0016654-81.2006.4.01.3300, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.) Grifei Diante disso, acolho a preliminar da União a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e deixo de acatar as preliminares do FNDE e do Banco do Brasil, bem como a preliminar de falta de interesse de agir arguida, haja vista serem as referidas instituições partes legítimas nesta demanda para responderem pelo mérito postulado.
Ainda, a impugnação à gratuidade de justiça deduzida pelo Banco do Brasil não merece acolhida, ante a ausência de fundamentação ou provas idôneas capazes de ilidir a presunção do art. 99, §3º, do CPC. O réu não comprovou que a remuneração líquida mensal da parte autora supera o teto admitido por este Juízo, e o simples fato de haver rendimentos salariais não afasta, por si só, a presunção de insuficiência frente ao alto valor das custas processuais geradas por uma demanda desse porte.
Mantenho a gratuidade deferida. Do Mérito Inicialmente, o STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.155.684/RN), firmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil do FIES (art. 5º, VI, da Lei 10.260/2001). Eventual responsabilidade civil resolve-se pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que tange ao mérito central, a parte autora pleiteia, com base no princípio da isonomia, a extensão do desconto sobre o saldo devedor concedido a estudantes inadimplentes pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.
Porém, o pleito não merece acolhida. Em primeiro lugar, o benefício não incide por ausência de comprovação dos requisitos legais. Nos termos do art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, e do art. 2º da Lei nº 14.375/2022, a adesão à transação pressupõe débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias (contando de 30/06/2023) ou há mais de 90 dias, conforme o caso. Ocorre que a própria parte autora, na petição inicial (ID 2167187303), confirma que se encontra adimplente com as parcelas de seu financiamento estudantil.
Logo, não há nos autos comprovação de que o contrato estivesse inadimplente há mais de 360 ou 90 dias nos marcos temporais exigidos, o que afasta, por si só, o direito à renegociação pretendida. Em segundo lugar, ainda que superado esse óbice, o art. 5º da Lei nº 14.375/2022 não confere direito subjetivo a percentual fixo de desconto, mas apenas estabelece balizas e um teto (vedação de redução superior a 99%, a 77% ou a 12%), cuja concessão específica depende de critérios técnicos de recuperabilidade do crédito, sujeitos à discricionariedade da Administração.
A norma não se destina a estudantes adimplentes ou que não se enquadrem nos critérios objetivos nela fixados. Ademais, as leis que instituíram programas de transação de débitos do FIES tiveram o objetivo de recuperar créditos considerados de difícil ou incerta recuperação. Os descontos foram escalonados com base em critérios objetivos, como o tempo de inadimplência, visando à sustentabilidade do fundo público.
Conceder tal benefício a quem não se enquadra nos critérios da norma não apenas carece de previsão legal, como também subverteria a lógica do programa, que foi criado para auxiliar devedores em situação de comprovada dificuldade. Assim, tratar de forma desigual situações fáticas distintas, quais sejam a do devedor adimplente ou que não comprove os requisitos legais de inadimplência e a do devedor inadimplente por prazo comprovado, não constitui ofensa ao princípio da isonomia, mas sim sua correta aplicação material, que consiste em tratar desigualmente os desiguais.
O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando hipóteses de concessão de benefícios não previstas no ato normativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2017. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em que buscava a renegociação da dívida para conceder desconto de 77% na transação da cobrança de créditos do FIES, ou, subsidiariamente, a redução da taxa de juros praticada no contrato.
2. A apelante sustenta ainda que a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades mais favoráveis de renegociação para contratantes inadimplentes, enquanto para os adimplentes apenas 12% para pagamentos à vista. Argumenta que a sentença não considerou a previsão do § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017, que possibilita a aplicação da taxa de juros zero a contratos firmados antes de 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) o perdão da dívida mediante renegociação nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022; e (ii) a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 14.375/2022 alterou a Lei nº 10.260/2001 para estabelecer condições de renegociação de débitos do FIES, prevendo expressamente que os descontos especiais aplicam-se a contratos inadimplentes há mais de 360 dias, especialmente em favor de beneficiários de programas sociais.
5. A diferenciação legislativa entre adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, mas reflete escolha legislativa legítima e fundada na equidade material, diante da vulnerabilidade econômica dos inadimplentes. A extensão judicial dos benefícios legais a situações não previstas implica afronta à separação dos poderes e não se justifica sob o argumento de integração normativa.
6. Inexistente fundamento jurídico para concessão da renegociação pleiteada à parte adimplente.
7. A cláusula contratual que estipula a taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano está em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974/2021 e com o art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Não há ilegalidade na taxa aplicada, tampouco motivo para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Tese de julgamento: "1. Os benefícios de renegociação de dívida com descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente a contratos inadimplentes, conforme critérios legais expressos e objetivos, fixados pelo legislador com base na identificação de situações de maior vulnerabilidade econômica, não sendo possível a extensão judicial do regime excepcional aos contratos adimplentes, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
2. A taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, celebrados sob a vigência do Novo Fies.
3. É incabível a mescla de regimes jurídicos distintos para fins de concessão de benefício financeiro em contratos de financiamento estudantil já formalizados, ante a expressa vedação legal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §§ 1º-B, 1º-C e 4º; Lei nº 14.375/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp 1.672.486/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 14.11.2018. (AC 1032516-36.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/02/2026 PAG.). Grifei Portanto, o pedido de aplicação dos descontos sobre o saldo devedor deve ser julgado improcedente. Como consequência lógica do afastamento das teses centrais, também não subsiste o pedido de restituição de valores pagos indevidamente porquanto tais pretensões dependiam, integralmente, do reconhecimento do direito material discutido e afastado alhures.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade se deferida a gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que remetam-se os autos ao TRF. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto