Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS MATEUS DA SILVA GOMES
Advogado
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003774-52.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS MATEUS DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO.
I - DELIMITAÇÃO DA LIDE Cuida-se de ação de cobrança pelo rito sumaríssimo (Lei 10.259/01) em que a parte autora, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/11/2023, pleiteia o pagamento da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT/SPVAT), prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00.
A ação foi ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - agente operador do FDPVAT quanto aos sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021 - e também da União Federal, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A Caixa apresentou contestação (ids 2207765338 e 2212399481) e permanece controvertido apenas o quantum e as teses de extinção por ela deduzidas.
II - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A competência da Justiça Federal decorre da presença, no polo passivo, da Caixa Econômica Federal - empresa pública federal (CF, art. 109,
I) - na condição de agente operador do fundo mutualista que dá suporte ao seguro obrigatório (FDPVAT/SPVAT), atribuição conferida pela e pelas Resoluções CNSP para os sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021. Não se cuida da antiga sistemática de consórcio de seguradoras privadas (competência estadual), mas de demanda dirigida à empresa pública federal gestora do fundo, o que fixa a competência deste Juízo.
III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL A União Federal é parte passiva ilegítima. A obrigação de indenizar decorrente do seguro obrigatório DPVAT recai sobre o Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT) - dotado de patrimônio próprio, segregado contábil, administrativa e financeiramente - , operado pela Caixa Econômica Federal por força da Lei nº 14.544/2023. A União não integra a relação jurídica de direito material do seguro obrigatório nem responde, com recursos do Tesouro, pelas indenizações do fundo, cujo custeio é feito por prêmios e pelos ativos do próprio FDPVAT, sob supervisão da SUSEP e do CNSP.
Ausente pertinência subjetiva entre a União e o objeto da demanda, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a ela (art. 485, VI, do CPC).
IV - DAS QUESTÕES PRÉVIAS SUSCITADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A Caixa deduz, em síntese, três teses voltadas à extinção ou à improcedência: (a) ilegitimidade passiva superveniente, por não mais deter, desde 01/01/2024, mandato legal ou contratual para operar o FDPVAT; (b) falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, porque a Lei Complementar nº 207/2024 - que instituíra o SPVAT e revogara a Lei nº 6.194/74 - foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, sem repristinação da lei do DPVAT (art. 2º, § 3º, da LINDB); e (c) insuficiência de recursos do FDPVAT, com suspensão do atendimento de pedidos relativos a sinistros ocorridos após 14/11/2023.
Nenhuma das teses aproveita à ré, pela razão determinante de que o acidente ocorreu em 16/11/2023, dentro do período de cobertura da Lei nº 6.194/74 e da própria janela de atuação da Caixa como agente operador. A legitimidade da Caixa e a incidência da Lei nº 6.194/74 decorrem do marco temporal do sinistro. A Lei nº 14.544/2023 atribui à Caixa Econômica Federal, "na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres [...] (FDPVAT)", a gestão e a operacionalização dos pedidos de indenização "previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 [...], relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023" (art. 1º).
O sinistro dos autos (16/11/2023) situa-se nesse intervalo. A tese de ilegitimidade superveniente - restrita, por seus próprios termos, a acidentes ocorridos "a partir de 01/01/2024" - é impertinente ao caso, em que o evento é anterior; e os precedentes de outros juízos invocados na contestação referem-se a sinistros posteriores a 31/12/2023, situação diversa. A superveniência da LC 207/2024 e de sua revogação pela LC 211/2024 não retira o direito material já constituído em favor da vítima na vigência da Lei nº 6.194/74.
O direito à indenização securitária nasce com o próprio evento danoso coberto (16/11/2023), aperfeiçoando-se sob a égide da Lei nº 6.194/74, então em vigor. A revogação posterior da lei de regência não alcança situação jurídica já constituída, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). É por isso irrelevante a discussão sobre repristinação (art. 2º, § 3º, da LINDB): a pretensão não se funda na eventual restauração da Lei nº 6.194/74, mas em sua aplicação a fato ocorrido enquanto vigente.
A alegada insuficiência de recursos do FDPVAT e a suspensão administrativa dos pagamentos referentes a sinistros posteriores a 14/11/2023 constituem matéria interna de financiamento do fundo, inoponível à vítima. A obrigação de indenizar é do fundo, operado pela Caixa; a eventual escassez de aportes - cuja recomposição a própria ré atribui à SUSEP e ao CNSP - não extingue o direito subjetivo da vítima, tampouco torna o pedido juridicamente impossível.
A tese de carência confunde a existência do direito com a disponibilidade orçamentária para satisfazê-lo. Rejeitam-se, pois, as preliminares e prejudiciais deduzidas pela Caixa.
V - DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição a reconhecer. A pretensão de cobrança da indenização do DPVAT sujeita-se ao prazo trienal (Súmula 405/STJ). Ocorrido o acidente em 16/11/2023 e ajuizada a ação em 2025, a pretensão foi deduzida dentro do triênio.
VI - DO MÉRITO O mérito resolve-se pela prova pericial produzida sob o contraditório. O laudo médico pericial (id 2204256618), subscrito por perito do juízo, após exame clínico e análise da documentação médica dos autos (prontuário hospitalar, boletins de ocorrência e descrições cirúrgicas), atestou que a parte autora sofreu fratura exposta do tornozelo direito, com fratura da perna e sequelas de traumatismos do membro inferior (CID S82, T93 e Z92), decorrente do acidente motociclístico de 16/11/2023, com nexo de causalidade afirmado, lesões consolidadas e insuscetíveis de amenização terapêutica.
Concluiu o perito pela existência de "invalidez permanente parcial incompleta do tornozelo direito de média repercussão", correspondente, na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e da tabela anexa (incluída pela Lei nº 11.945/2009), a 25% da importância segurada para a perda completa da mobilidade de um dos tornozelos, reduzida pela repercussão média (50%), do que resulta o percentual final de 12,5% (50% de 25%).
Por sua imparcialidade e equidistância, as conclusões do perito do juízo prevalecem sobre as avaliações unilaterais das partes, no que se alinha o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "TRF1, Ap 1013993-30.2025.4.01.9999, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, sessão de 01/10/2025: As conclusões do perito do juízo, por sua imparcialidade e equidistância, têm maior credibilidade que as provas unilaterais das partes quando devidamente fundamentadas." A pretensão de fixação da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00) não pode ser acolhida.
A indenização do DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, é paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos exatos termos da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." "Tema 542/STJ (RCL 10093-MA, Info 518): A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 do STJ).
A fixação da indenização no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez." Subsumindo o caso à tese, reconhecida pericialmente a invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão (12,5%), a indenização corresponde a esse percentual aplicado sobre a importância segurada de R$ 13.500,00, e não ao seu teto.
O cálculo é aritmético e determinado pela conclusão pericial: R$ 13.500,00 × 12,5% = R$ 1.687,50. Não há comprovação de pagamento administrativo anterior a ser deduzido, tendo a própria autora noticiado a suspensão do atendimento administrativo pela Caixa.
VII - DOS CONSECTÁRIOS A indenização do DPVAT é obrigação de natureza securitária/civil, e não condenação da Fazenda Pública; não incide, portanto, o regime de atualização do art. 3º da EC 113/2021 (Selic única para débitos fazendários). Aplicam-se os marcos consolidados pelo STJ e a disciplina civil de atualização, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide desde a data do evento danoso (16/11/2023), na forma da Súmula 580/STJ ("A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso").
Quanto ao índice, observa-se a transição da Lei nº 14.905/2024: até 29/08/2024, o índice de preços até então aplicável às indenizações securitárias (INPC); a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora fluem a partir da citação, na forma do Tema 197/STJ ("Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação"). Tendo a citação ocorrido já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros observam a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei (taxa Selic deduzido o IPCA), vedada a cumulação que resulte em bis in idem com a correção pelo IPCA.
VIII -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC); (b) rejeito as preliminares e prejudiciais deduzidas pela Caixa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do FDPVAT, ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão, correspondente a 12,5% da importância segurada de R$ 13.500,00, no valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Sobre o valor da condenação incidirão: correção monetária desde o evento danoso (16/11/2023 - Súmula 580/STJ), pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); e juros de mora desde a citação (Tema 197/STJ), pela taxa legal do art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024). Fica rejeitado o pedido de fixação da indenização no patamar máximo, por incompatível com a proporcionalidade imposta pela Súmula 474 e pelo Tema 542 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Luziânia/GO, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz Federal Assinante
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003774-52.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS MATEUS DA SILVA GOMES POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação da CEF para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo.
Fica a CEF intimada para se manifestar sobre o laudo médico pericial, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de a CEF oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 25 de agosto de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS MATEUS DA SILVA GOMES
Advogado
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF)
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003774-52.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS MATEUS DA SILVA GOMES POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação da CEF para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo.
Fica a CEF intimada para se manifestar sobre o laudo médico pericial, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de a CEF oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 25 de agosto de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS MATEUS DA SILVA GOMES
Advogado
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF)
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003774-52.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS MATEUS DA SILVA GOMES POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a concessão de SEGURO DPVAT.
De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações:
1 – O perito designado na tabela da Pauta de Perícias abaixo foi nomeado no sistema AJG e intimado do encargo e da pauta.
2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 18.07.2025 ás 16h15min a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr. João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed. Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO. ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações:
1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva.
2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso;
3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade;
4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS.
5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual. O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. O perito deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar o laudo em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Com a juntada do laudo médico, será expedida a solicitação de pagamento do perito, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo.
3 – Fica a PARTE AUTORA intimada para, querendo, tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item
2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias.
4 – Fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada para, querendo, apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico. Prazo de 10 (dez) dias.
5 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação da CAIXA para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre os laudos médico e socioeconômico.
Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos médico e socioeconômico no prazo de 05 (cinco) dias.
6 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
7 – Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC.
8 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos. LUZIÂNIA-GO, 1 de julho de 2025. LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.