Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINALDO BARBOSA DE CARVALHO
- Advogado
- PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 2348/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1003774-57.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARINALDO BARBOSA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARINALDO BARBOSA DE CARVALHO em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%.
Contestação do INSS apresentada, houve proposta de acordo formulada com negativa do autor (ID 2266377175 e 2268449560). A concessão dos benefícios por incapacidade exige a presença concomitante da qualidade de segurado, carência, quando exigível, e incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 15, 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Da qualidade de segurado: No caso, a qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas.
O autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, NB 718.029.457-9, até 23/01/2026, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação por não constatação administrativa da incapacidade (ID 2243185424). Da incapacidade laboral: A controvérsia concentra-se, portanto, na persistência da incapacidade após a cessação administrativa. A perícia médica judicial constatou que o autor, pedreiro e com ensino fundamental incompleto, é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e lombalgia (CID M54.5), com início do quadro em dezembro de 2023.
