Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ALVES ANDRADE
Advogados
SERGIO BARROS DE ANDRADE (OAB 11767/MA), DAVID BARROS DE ANDRADE (OAB 23929/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003776-35.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID BARROS DE ANDRADE - MA23929 e SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação na qual se postula o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91). O art. 142 da Lei n. 8.213/91 permite aferir a carência levando em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Este dispositivo constitui regra de transição, aplicável a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, independentemente da perda da qualidade de segurado, conforme pacífico entendimento jurisprudencial confirmado pela Lei 10.666, de 8 de maio de 2003 (art. 3º, § 1º). Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização entende que a tabela progressiva de carência prevista na regra de transição mencionada deve ser aplicada de acordo com o ano em que o segurado implementou a idade mínima para a aposentadoria por idade (Súmula 44 da TNU).
Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Igualmente, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com a Súmula n. 34 da TNU.
Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU.
Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica.
Cabe à prova testemunhal, portanto, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305).
Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar. Bem assim, têm sido amplamente aceitos como válidos, para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso.
HÁ ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar. Demais disso, a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal.
Por outro lado, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais.
No caso concreto, a parte autora juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar a qualidade de segurado especial:
1) certidão eleitoral emitida em 08/11/2023, na qual consta a qualificação como "trabalhador rural" (ID 2117739664);
2) declaração da Associação dos Produtores Rurais do Povoado São José dos Perdidos datada de 18/12/2023 (ID 2117739657);
3) atas de assembleia da Associação dos Produtores Rurais do Povoado São José dos Perdidos, de 2023, 2024 e outra com a data rasurada e ilegível (ID 2117739661 - Págs. 2 a 9); e
4) CAF, que indica o cadastro da UFPA em 18/12/2023 (ID 2117739648). Nota-se, assim, que o início de prova material é bastante parco e superficial, uma vez que tais documentos foram emitidos em datas muito próximas ao requerimento administrativo. No mais, constam dois registros de vínculos empregatícios de natureza urbana no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, junto à RN ARMACOES LTDA, nas funções de "servente de obras" (06/02/2012 a 01/2013) e "armador de estrutura de concreto" (05/03/2014 a 10/09/2014) (ID 2134838139).
Ressalte-se que essa pessoa jurídica é sediada em Brasília-DF. Por sua vez, a prova oral produzida não se alinha ao contexto de labor rurícola que é extraído da documentação encartada aos autos. Na espécie, o autor declarou, em audiência, que nasceu e sempre residiu no Povoado São José dos Perdidos, assentamento do INCRA, localizado no município de São João do Sóter/MA, onde exerceu atividades como lavrador.
Relatou, ainda, que morava com a sua genitora, assentada e aposentada, até o falecimento dela, ocorrido cerca de noventa dias antes da audiência, e que atualmente reside apenas com seu irmão, na mesma casa em que a mãe morava. Igualmente, a testemunha José Luís Rodrigues de Souza corroborou integralmente essa versão, já que declarou que o autor residia com a genitora e que permanece na casa em que ela morava.
Ocorre que essa narrativa não encontra respaldo nos documentos que instruem o feito. Deveras, de acordo com a Folha Resumo do Cadastro Único, respaldada em entrevista realizada no dia 17/11/2023, o demandante integrava, na condição de cônjuge ou companheiro, o núcleo familiar chefiado por Antonia Pereira dos Santos, composto ainda pelas filhas Laiane Pereira dos Santos e Rosiely Pereira dos Santos (ID 2117739651 - Pág. 2).
No mesmo sentido, o “Termo de Renda” firmado perante a Secretaria Municipal de Assistência Social de São João do Sóter/MA em 07/11/2023 indica que o autor é “cônjuge” de Antonia, qualificada como pensionista, e que eles são integrantes do mesmo grupo familiar (ID 2117739651 - Pág. 1). Outrossim, o próprio CAF, cadastrado em 18/12/2023 e apresentado como principal documento comprobatório, aponta que a UFPA é composta pelo autor e por Antonia Pereira dos Santos, sua cônjuge ou companheira (ID 2117739648).
Verifica-se, portanto, que, em novembro e dezembro de 2023, o autor declarou formalmente, perante três cadastros públicos distintos, que residia e compunha unidade familiar com sua companheira e duas filhas, mas, em Juízo, poucos meses depois, tanto o demandante quanto a testemunha sustentaram, de forma categórica, que ele residia com a genitora, sem qualquer menção à companheira ou às filhas. Sendo assim, conclui-se que as duas versões são inconciliáveis.
Gize-se que a omissão referida não configurou mero lapso de memória, pois a prova oral se centralizou na figura da mãe assentada e aposentada, em patente divergência com a trajetória profissional que se extrai dos documentos, qual seja, a de que a atividade rural em regime de economia familiar era desenvolvida com a companheira e as filhas. Destarte, as graves discrepâncias mencionadas fulminaram a eficácia probatória dos documentos colacionados ao feito e retiraram a credibilidade das alegações do autor.
Por oportuno, registre-se que os segurados especiais não recolhem contribuições ao RGPS, de modo que a demonstração do histórico laboral assume papel central na formação do convencimento do Juízo. Isso porque, em última análise, o único substrato sobre o qual se pode aquilatar a consistência do início de prova material e, portanto, do exercício da atividade rurícola é o histórico de vida narrado pela parte autora.
Isso posto, o pleito autoral não comporta acolhimento, tendo em vista que o acervo probatório não é seguro e robusto o suficiente para autorizar a concessão do benefício pleiteado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ALVES ANDRADE
Advogados
SERGIO BARROS DE ANDRADE (OAB 11767/MA), DAVID BARROS DE ANDRADE (OAB 23929/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1003776-35.2024.4.01.3702 (Vara Origem: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALVES ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: DAVID BARROS DE ANDRADE - MA23929, SERGIO BARROS DE ANDRADE - MA11767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO
1) DA AUDIÊNCIA: De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Data da audiência: Tipo: Instrução e julgamento Sala: MUTIRÃO INSS - BANCA 2 Data: 03/11/2025 Hora: 10:50
2) DAS TESTEMUNHAS: Os documentos pessoais das testemunhas e a sua qualificação deverão ser previamente juntados ao processo eletrônico.
3) DA INTIMAÇÃO DAS PARTES: Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial.
4) DO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: A participação das partes e suas testemunhas no referido ato processual ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, a partir do link abaixo destacado, que deve ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador ou aplicativo. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/2391541137061?p=9xgFZMC8onwuKz8n8a
5) IDENTIFICAÇÃO AO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Ao acessar o link, deve ser informado primeiro nome da parte autora, o número do processo e horário da audiência. Exemplos: Maria/autora - Proc. 26845-18.2020.4.01 .3700 - sessão 08:40 Dr. Marcos Paulo/Adv - Proc. 26845- 18.2020.4.01 .3700 - sessão 08:40 Após o ingresso é necessário apenas aguardar a admissão na reunião. Uma vez admitidos na sala de audiência, a câmera e o microfone não devem ser acionados de imediato, devendo aguardar o pregão do processo para habilitá-los.
Informamos, ainda, que a admissão na sala de audiências pode demorar em razão da realização de outras audiências e atrasos comuns nesse tipo de operação, causados por dificuldades com o acesso e aplicativo, bem como sinal de internet. São Luís, 22 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)