Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- RICARDO LUAN QUEIROZ BISPO, ELORAINI PESSOA CORREA DA SILVA
- Advogados
- MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA (OAB 5746/MT), DAVID ALVES DOS SANTOS (OAB 23128/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003777-05.2019.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELORAINI PESSOA CORREA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA - MT5746/O POLO PASSIVO: RICARDO LUAN QUEIROZ BISPO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID ALVES DOS SANTOS - MT23128/O
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de demanda ajuizada por Eloraini Pessoa Correa da Silva contra o Departamento Estadual de Trânsito, DNIT, Estado de Mato Grosso, 3ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/MS e Ricardo Luan Queiroz Bispo, versando sobre questões relativas a IPVA e licenciamento de veículo.
No curso do processo, após a interposição de recurso pelo DNIT e a anulação da sentença anterior pela Turma Recursal, foi determinada a intimação da autora para manifestação sobre o interesse em desistir da ação com renúncia ao direito, conforme art. 3º da Lei 9.469/97. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou petição manifestando desistência da ação e renúncia expressa ao direito (ID n. 2172055220).
Em resposta, o DNIT (ID 2183887677) manifestou não se opor ao pedido, requerendo apenas que a extinção se dê com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC (ID n. 2183887677). Com efeito, a renúncia ao direito material que embasa a ação configura hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, conforme disposto no , do CPC. No caso, a autora manifestou expressamente sua renúncia, atendendo à exigência prevista no da , quando a desistência é formulada após a contestação e envolve ente público.
