Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO FERREIRA BATISTA NETO
- Advogado
- ANDREMARA BATISTA DOS SANTOS (OAB 62364/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003789-97.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA BATISTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREMARA BATISTA DOS SANTOS - BA62364 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ANTONIO FERREIRA BATISTA NETO ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 226.865.208-9 a partir da data do requerimento administrativo (DER 15/02/2025 – ID 2181290152). De início, não há que se falar em ocorrência de prescrição, considerando a parte autora impugna indeferimento administrativo ocorrido há menos de cinco anos do ajuizamento da ação.
No que atine à aposentadoria por tempo de contribuição, no período anterior à EC n. 103/2019, é necessário enfatizar que para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deveria comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. E as mulheres aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. No presente caso, verifico que o INSS, na DER em 15/02/2025, indeferiu o benefício afirmando que após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.”(sic ID 2187714869, p
