PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003825-75.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
C. D. A. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER - RO12247 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O salário-maternidade é benefício que pressupõe os seguintes requisitos: i) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção; ii) qualidade de segurada do RGPS; iii) ter cumprido a carência, quando for o caso; Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213, art. 11, inciso VII, alínea “a” e “b”).
Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea “c”). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º).
Na espécie, o nascimento da criança está devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento acostada à inicial. No caso dos autos, verifico que a parte autora juntou documentos que consubstanciam início razoável de prova material (ID 2240904104 e 2240904164). A empresa noticiada na contestação encontra-se baixada desde de 2008 (id. 2276063109), não sendo, portanto, óbice ao reconhecimento da condição de rural.
A prova oral, por seu turno, foi favorável. A parte autora foi segura em seu depoimento e a testemunha confirmaou que ela exercia a atividade rurícola. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e n.º 2.111, concluiu pela inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, no que se refere ao salário-maternidade para seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais.
Entendeu-se que tal exigência impunha tratamento desigual entre as seguradas, contrariando o princípio da isonomia. Dessa forma, é dispensado o requisito de carência, nos termos das ADI’s supracitadas. Assim sendo, comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do salário maternidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de salário-maternidade, no valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, com DIB (data do início do benefício) na data do nascimento da criança. b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme manual de cálculos da JF.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Da gratuidade de justiça Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Da fase recursal Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Da execução da sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional.
Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento.
Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente