FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA YONE PESSOA REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA PAULINA DE SOUZAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOSELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTIELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENESIO LOPESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO APARECIDO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO RODRIGUES GAMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CARDOSO FERREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO FARIAS DE LIMAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO LEITE DE BRITOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENI CARDOSO RIBEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GOMES MONTEIROELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
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ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
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Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
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ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
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ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
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Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
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FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
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ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
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EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
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EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
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Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
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EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
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FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
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Classe
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
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SENTENÇA
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Sentença
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Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
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Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
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Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO MACENAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO MACIEL LIMA ALVESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO GERMANO DOS REISELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECILDA MARIA DE OLIVEIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA ROIZ CARDOSOELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GEIZA DA SILVA PEREIRAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GENEDITE RODRIGUES TORRESELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCA NELI DA SILVAELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) GECI JUSTINA DA ROSA FANTINELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FRANCISCO PINHEIRO VIEIRAELTON JOSE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Abril 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA, FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS, GENI CARDOSO RIBEIRO, GEIZA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO APARECIDO FERREIRA, FRANCISCA NELI DA SILVA, GECILDA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINHEIRO VIEIRA, FRANCISCO RODRIGUES GAMA, FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, FRANCISCO CARDOSO FERREIRA, FRANCISCO MACIEL LIMA ALVES, FRANCISCO LEITE DE BRITO, FRANCISCA ROIZ CARDOSO, FRANCISCO GOMES MONTEIRO, GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA, GECI JUSTINA DA ROSA FANTIN, GENEDITE RODRIGUES TORRES, GENESIO LOPES, GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI, FRANCISCO MACENA, FRANCISCA YONE PESSOA REIS, FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS, FRANCISCO FARIAS DE LIMA, FRANCISCO GERMANO DOS REIS
Advogado
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte exequente apresentou documentos em desacordo com o art. 17 da Portaria Consolidada Presi n. 8016281/2019, dificultando o exame dos autos pelo executado e a análise do Juízo: Da correta formação do processo eletrônico Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I – petição inicial;
II – procuração;
III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV – documentos necessários à instrução da causa;
V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Por tais razões, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), em estrita observância à referida Portaria. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO.
.
OAB: RO631
FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA YONE PESSOA REIS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESIO LOPES
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO FARIAS DE LIMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO LEITE DE BRITO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENI CARDOSO RIBEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO GOMES MONTEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
OAB: RO631
FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA YONE PESSOA REIS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESIO LOPES
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO FARIAS DE LIMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO LEITE DE BRITO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENI CARDOSO RIBEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO GOMES MONTEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
OAB: RO631
FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA YONE PESSOA REIS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESIO LOPES
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO FARIAS DE LIMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO LEITE DE BRITO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENI CARDOSO RIBEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO GOMES MONTEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
OAB: RO631
FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA YONE PESSOA REIS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESIO LOPES
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO FARIAS DE LIMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
ELTON JOSE ASSIS
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FRANCISCO LEITE DE BRITO
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OAB: RO631
GENI CARDOSO RIBEIRO
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FRANCISCO GOMES MONTEIRO
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
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FRANCISCO FARIAS DE LIMA
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
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DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
OAB: RO631
FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA YONE PESSOA REIS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESIO LOPES
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO FARIAS DE LIMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO LEITE DE BRITO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENI CARDOSO RIBEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO GOMES MONTEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
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FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
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GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
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GENESIO LOPES
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FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
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FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
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FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
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FRANCISCO FARIAS DE LIMA
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GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
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FRANCISCO LEITE DE BRITO
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GENI CARDOSO RIBEIRO
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FRANCISCO GOMES MONTEIRO
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FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
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DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
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FRANCISCA YONE PESSOA REIS
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FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
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FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
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GENI CARDOSO RIBEIRO
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
OAB: RO631
FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA YONE PESSOA REIS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESIO LOPES
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO FARIAS DE LIMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO LEITE DE BRITO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENI CARDOSO RIBEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO GOMES MONTEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
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GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
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GENESIO LOPES
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FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
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FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
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FRANCISCO FARIAS DE LIMA
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GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
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FRANCISCO LEITE DE BRITO
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GENI CARDOSO RIBEIRO
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FRANCISCO GOMES MONTEIRO
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FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
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DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
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FRANCISCA YONE PESSOA REIS
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
OAB: RO631
FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA YONE PESSOA REIS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESIO LOPES
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO FARIAS DE LIMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO LEITE DE BRITO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENI CARDOSO RIBEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO GOMES MONTEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
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GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
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GENESIO LOPES
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FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
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FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
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FRANCISCO FARIAS DE LIMA
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GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
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FRANCISCO LEITE DE BRITO
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GENI CARDOSO RIBEIRO
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FRANCISCO GOMES MONTEIRO
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FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
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DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
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FRANCISCA YONE PESSOA REIS
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
OAB: RO631
FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA YONE PESSOA REIS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESIO LOPES
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO FARIAS DE LIMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO LEITE DE BRITO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENI CARDOSO RIBEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO GOMES MONTEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
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GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
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GENESIO LOPES
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FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
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FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
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FRANCISCO FARIAS DE LIMA
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GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
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FRANCISCO LEITE DE BRITO
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GENI CARDOSO RIBEIRO
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FRANCISCO GOMES MONTEIRO
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FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
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DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
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FRANCISCA YONE PESSOA REIS
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
OAB: RO631
FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA YONE PESSOA REIS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESIO LOPES
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO FARIAS DE LIMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO LEITE DE BRITO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENI CARDOSO RIBEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO GOMES MONTEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
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GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
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GENESIO LOPES
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FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
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FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
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FRANCISCO FARIAS DE LIMA
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GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
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FRANCISCO LEITE DE BRITO
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GENI CARDOSO RIBEIRO
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FRANCISCO GOMES MONTEIRO
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FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
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DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
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FRANCISCA YONE PESSOA REIS
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SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
OAB: RO631
FRANCISCO JOSE CRUZ DOS SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA YONE PESSOA REIS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO EDSON DA SILVA SANTOS
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESSI MARIA APARECIDA DE MORAES PASCUTI
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENESIO LOPES
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO APARECIDO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO RODRIGUES GAMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CARDOSO FERREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO FARIAS DE LIMA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GAUDENCIA FERREIRA DA FONSECA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO LEITE DE BRITO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
GENI CARDOSO RIBEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO GOMES MONTEIRO
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA MOREIRA
ELTON JOSE ASSIS
OAB: RO631
ID do último ato proferido nos autos: 2261785985 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003844-81.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA NELI DA SILVA e outros (24) Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação. Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes. Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente.
Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação.
Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023.
Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Intime-se
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal