Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NATANAEL MARTINS DOS ANJOS
Advogado
ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA (OAB 273806/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003848-75.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NATANAEL MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A DESTINATÁRIO(S): NATANAEL MARTINS DOS ANJOSELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - (OAB: SP273806-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463066943) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003848-75.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600191-66.2024.8.04.7600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NATANAEL MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003848-75.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600191-66.2024.8.04.7600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NATANAEL MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de seguro defeso 15/11/2018 a 15/3/2019. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não colacionou documentos suficientes para a comprovação da atividade pesqueira, não preenchendo, desse modo, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003848-75.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600191-66.2024.8.04.7600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - SP273806-A V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão controvertida cinge-se à concessão do seguro-defeso relativo ao período 15/11/2018 a 15/3/2019, sob o argumento da autarquia recorrente de que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para o gozo do benefício. De início, registro que a concessão do benefício de seguro desemprego do pescador profissional que exerce atividade pesqueira de forma artesanal e que fica impossibilitado de retirar seu sustento da pesca durante o período de defeso é matéria disciplinada pela Lei 10.779/03.
O referido benefício tem por objetivo prover assistência financeira aos profissionais que sobrevivem da atividade pesqueira, durante o período de proibição da pesca para preservação das espécies. De acordo com o artigo 2º, do diploma legal em referência, os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a habilitação ao benefício são os seguintes: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Sem grifos no original De outro lado, no plano infralegal, a Resolução 657/2010 – CODEFAT regulamenta a Lei 10.779/05 e, em seu art. 2º, elenca os requisitos a serem preenchidos pela parte interessada para a obtenção do seguro-defeso: art. 2º terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:
I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e
VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. (Sem grifos no original) Dessa forma, verifica-se que os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no registro geral da atividade pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.
Consoante entendimento jurisprudencial, em especial ao que restou firmado pela Turma Nacional de Uniformização: “1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal;
2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais” (Tema 303). Após o exame do arcabouço normativo e jurisprudencial pertinente e do acervo probatório formado nestes autos, impõe-se concluir que não assiste razão à apelante.
No caso em apreço, embora o autor tenha acostado aos autos a lista de registro inicial apresentada pela entidade representativa (Colônia de Pescadores), datada de 9/12/2013, restou ausente a declaração de validação. Esses documentos possuem força probante equivalente à do protocolo de registro geral da atividade pesqueira (PRGP/RGP), nos termos dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º da Portaria Conjunta nº 14/INSS de 2020.
Ademais, não foram colacionados o relatório de exercício da atividade pesqueira (REAP), as notas fiscais ou os recibos de venda do produto da pesca que comprovassem o efetivo exercício da atividade. Ressalte-se, também, a ausência de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento - ou desde o último período de defeso até o protocolo do pedido - , conforme exigência do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003.
Verifica-se que o único comprovante acostados aos autos se refere apenas a competência de outubro de 2018. Tal registro é insuficiente para suprir o requisito legal, razão pela qual a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o regular pagamento das contribuições previdenciárias devidas. Nesse sentido, do conjunto probatório não restou comprovada a qualidade de pescador artesanal da parte autora.
O direito ao recebimento do benefício específico tratado nos autos exige o preenchimento dos requisitos fundamentais mencionados no art. 2º da Lei nº 10.779/2003 e, primordialmente, a comprovação do exercício da atividade pesqueira em caráter ininterrupto durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso. Assim, o autor deixou de colacionar aos autos documentos que constituem pressupostos indispensáveis para o deferimento do seguro-defeso, restando prejudicada a concessão do benefício.
Ante o exposto, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, com honorários em 10% sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelada beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003848-75.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600191-66.2024.8.04.7600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NATANAEL MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no registro geral da atividade pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.
2. No caso em apreço, embora o autor tenha acostado aos autos a lista de registro inicial apresentada pela entidade representativa (Colônia de Pescadores), datada de 9/12/2013, restou ausente a declaração de validação. Esses documentos possuem força probante equivalente à do protocolo de registro geral da atividade pesqueira (PRGP/RGP), nos termos dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º da Portaria Conjunta nº 14/INSS de 2020.
Ademais, não foram colacionados o relatório deexercício da atividade pesqueira (REAP), as notas fiscais ou os recibos de venda do produto da pesca que comprovassem o efetivo exercício da atividade. Ressalte-se, também, a ausência de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento - ou desde o último período de defeso até o protocolo do pedido - , conforme exigência do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003.
Tais documentos constituem pressupostos indispensáveis para o deferimento do benefício de seguro-defeso.
3. Nesse sentido, do conjunto probatório não restou comprovada a qualidade de pescadora artesanal da parte autora. O direito ao recebimento do benefício específico tratado nos autos exige o preenchimento dos requisitos fundamentais mencionados no art. 2º da Lei nº 10.779/2003 e, primordialmente, a comprovação do exercício da atividade pesqueira em caráter ininterrupto durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso.
4. Apelação do INSS provida A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATANAEL MARTINS DOS ANJOS Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A O processo nº 1003848-75.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 14/07/2026 e termino em 17/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.