Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANDA APARECIDA SILVA DE SOUSA
- Advogado
- ALISSON CHRISTIAN MAGALHAES DE LURDES (OAB 35922/MT)
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003854-07.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA APARECIDA SILVA DE SOUSA REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A
SENTENÇA - TIPO C Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação que versa sobre venda casada de seguro prestamista com contrato de mútuo feneratício, cumulado com dano moral, em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora e XS2 Vida e Previdência. A parte autora foi intimada do despacho id. 2209916032 para complementar a inicial, juntando aos autos contrato de empréstimo, contrato do seguro prestamista, apólice do seguro e comprovante de rendimentos.
Todavia, a autora juntou novamente print do aplicativo do banco que já constava na inicial. Transcorridos tempo razoável da intimação, a parte autora não apresentou a documentação solicitada. Diante de tais constatações evidencia-se conduta omissiva, por parte da requerente, considerando que tais documentos são necessários para a análise da ação, e sua ausência causa o indeferimento da inicial e dá ensejo à extinção de processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial. Em resumo, a parte deixou de proceder a regularização da inicial conforme determinado, visto que foi regularmente intimado para sanar o vício. Nesse passo, vejamos o que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao não cumprimento do determinado, vejamos o que dispõe o artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
