Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
J. V. B. S.
Advogados
LUCAS FERRAZ CUNHA (OAB 48493/BA), TAMILLE SILVA LIMA (OAB 73363/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003872-03.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V. B. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLE SILVA LIMA - BA73363 e LUCAS FERRAZ CUNHA - BA48493 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS).
Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da LOAS). Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência. A Autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. De início, vale dizer que se mostra desnecessária a realização de perícia médica judicial, tendo em vista que a deficiência já foi reconhecida pela Autarquia RÉ na via administrativa, de maneira que o indeferimento do benefício foi motivado pela superação de renda per capita familiar.
Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora. Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Desse modo, considerando as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar do demandante, verifico a existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica. A perícia social (Id n.º 2262931722) foi conclusiva, tendo a assistente social constatado que o grupo familiar do autor é composto por sete pessoas, sendo ele, seus genitores e quatro irmãos. Quanto à subsistência, a renda familiar é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), acrescida de R$ 100,00 (cem reais) pagos a título de pensão alimentícia pelo genitor de duas das crianças, sendo R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada uma.
Ademais, a família reside em imóvel cedido, circunstância que também evidencia a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Quanto aos valores recebidos pelo Programa Bolsa Família, convém destacar que a revogação do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025 não autoriza o indeferimento automático do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão do recebimento concomitante do PBF pelo grupo familiar.
A Instrução Normativa Conjunta nº 1/SNBA/SENARC/MDS e INSS, de 25 de junho de 2026, disciplina procedimento específico que faculta ao requerente o desligamento voluntário do Bolsa Família e a manutenção dos repasses durante a análise do pleito. Preenchidas as condições normativas, procede-se ao recálculo da renda familiar sem o cômputo dos valores do PBF. Portanto, embora não haja exclusão automática e irrestrita do PBF no cálculo da renda, é ilegítimo o indeferimento do BPC fundamentado unicamente no cômputo dessas quantias sem a prévia oportunidade de exercício do direito de opção pelo requerente.
Além de a renda per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel de residência e dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, todos muito simples e básicos, como mostram as fotos que integram o laudo. Não há evidências de que existam outras posses. Não há indicativos de gastos supérfluos.
Ademais, o INSS não apresentou registros de renda ou outras provas que descaracterizam o direito da parte autora. É válido destacar, também, que o CadÚnico (Id n.º 2240809593), encontrava-se devidamente atualizado na época da data de entrada do requerimento. Dessa forma, o deferimento do benefício em questão demonstra-se imperioso. No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que a parte demandante já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 18/12/2025 (Id n.º 2240809727).
Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia RÉ à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte Autora, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do último requerimento (18/12/2025 – Id n.º 2240809727), com DIP em 01/09/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até 09/2025, a importância de R$ 16.867, 15 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quinze centavos).
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Determino a intimação da Central de Análise de Benefício para fins de implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
J. V. B. S., SIMARA DOS SANTOS BISPO
Advogados
LUCAS FERRAZ CUNHA (OAB 48493/BA), TAMILLE SILVA LIMA (OAB 73363/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003872-03.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V. B. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLE SILVA LIMA - BA73363 e LUCAS FERRAZ CUNHA - BA48493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J.
V. B. S. LUCAS FERRAZ CUNHA - (OAB: BA48493) SIMARA DOS SANTOS BISPOTAMILLE SILVA LIMA - (OAB: BA73363) SIMARA DOS SANTOS BISPOLUCAS FERRAZ CUNHA - (OAB: BA48493) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2263668536 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
J. V. B. S., SIMARA DOS SANTOS BISPO
Advogados
LUCAS FERRAZ CUNHA (OAB 48493/BA), TAMILLE SILVA LIMA (OAB 73363/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003872-03.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V. B. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILLE SILVA LIMA - BA73363 e LUCAS FERRAZ CUNHA - BA48493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J.
V. B. S. LUCAS FERRAZ CUNHA - (OAB: BA48493) SIMARA DOS SANTOS BISPOTAMILLE SILVA LIMA - (OAB: BA73363) SIMARA DOS SANTOS BISPOLUCAS FERRAZ CUNHA - (OAB: BA48493) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2263668536 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA