PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003886-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERENCIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Prefacial. Na petição de Id. 2178036261 a autora aponta a ocorrência de erro material na decisão de Id. 2176798677. In casu, reconheço a necessidade de eliminar o erro apontado. A SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERENCIA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO objetivando a revisão dos valores pagos pelos procedimentos de UTI Tipo II, em decorrência das alterações introduzidas pela Portaria nº 237, que temporariamente ajustou a Tabela SUS para incluir leitos e procedimentos destinados ao atendimento de COVID-19.
Todavia, a decisão de Id 2176798677 versa sobre o direito de revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS comprovadamente defasados, aplicando-se as tabelas utilizada pela ANS (TUNEP, IVR ou outra).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de suspensão do feito. Por conseguinte, tratando-se processo devidamente instruído (com contestação e réplica), em nome da economia processual e em vista do que prevê o art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento de mérito.
2. Fundamentação. De forma direta, o pedido autoral carece de probabilidade de direito. Notadamente, considerando os fatos que ensejaram a publicação da Portaria n. 237/2020, do Ministério da Saúde (atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de COVID-19), ela foi elaborada num contexto de excepcionalidade e que exigia tratamento diferenciado, considerando a necessidade especial de criação de muitos leitos de UTI durante o auge da pandemia, com crescimento exponencial da demanda naquele momento.
Firme nesse contexto, inexiste direito de adequação dos valores de UTI fora das hipóteses previstas pela política pública elaborada pelo Poder Executivo durante aquela situação de grande emergência sanitária. Ademais, oportuno observar que a remuneração dos serviços prestados pelos hospitais e demais parceiros privados é matéria pertinente ao mérito administrativo, cujo exame, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, diante de sua natureza complexa.
Por isso não é razoável desqualificar a respectiva atuação da área técnica especializada competente, tornando inútil a atividade desenvolvida no setor, sobretudo numa área tão sensível como o sistema de saúde pública. A propósito, a Lei n. 8.080/90 estabeleceu que cabe exclusivamente ao Ministério da Saúde a definição de critérios e valores de remuneração dos serviços prestados, in verbis: Art.
26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). (Destaquei e grifei).
Logo, é certo que a celebração de contrato administrativo com a ré é voluntária, de modo que, tendo a parte autora aquiescido com seus termos, subordina-se às regras avençadas, não sendo permitido a esta alegar própria torpeza em seu benefício e em prejuízo da parte contrária. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF