Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEIDE RAMOS DA COSTA
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
PROCESSO: 1003942-97.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NEIDE RAMOS DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. De partida, o processo no estado que se encontra comporta o julgamento liminar, sem resolução de mérito, quando o juiz conhece de ofício da matéria constante do Art. 485, inciso V, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a intimação prévia das partes e/ou emenda a inicial.
Nesse viés, constato a existência de idêntica demanda protocolada nesta Subseção Judiciária (processo 1001853-04.2025.4.01.4004), cuja sentença de improcedência do pedido autoral transitada em julgado, foi proferida em 30/04/2025. Com efeito, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, destacou no item 2.4, que os advogados deverão, antes de ajuizar a ação correspondente, verificar a inexistência de processos preventos referentes à coisa julgada, sob pena de extinção do feito atual sem resolução de mérito.
Registro, ainda, que recentemente o perito judicial atestou que as patologias alegadas não influenciam no exercício de sua atividade habitual, nem gera incapacidade laborativa na parte autora. Não se desconhece que coisa julgada nas ações que tratam de benefício por incapacidade vigora rebus sic stantibus, ou seja, ela subsiste somente enquanto mantidas as mesmas circunstâncias fáticas. Ocorre que, na hipótese, tendo em vista o pouco lapso decorrido desde a sentença de improcedência no processo prevento e a causa de pedir controvertida no indeferimento revisional, não há que se falar em alteração do quadro clínico da parte autora, capaz de autorizar o processamento de nova demanda.
Ademais, o fato de apresentar novo requerimento administrativo não tem por si só o condão de afastar o mérito da ação julgada improcedente. Desse modo, afastada desde o início a incapacidade laborativa, desnecessário se faz analisar a qualidade de segurado especial da parte autora. Sendo assim, considerada ainda a repetição de partes, pedido e causa de pedir, configura-se a coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento do presente feito.
