PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003972-58.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTINA LADISLAU ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CRISTINA LADISLAU ALVESWILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457812353) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003972-58.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600781-47.2024.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTINA LADISLAU ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003972-58.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por CRISTINA LADISLAU ALVES em face do INSS objetivando a concessão do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (26/10/2023) e a sua conversão em auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença.
A parte autora apela sustentando, em síntese, que os laudos médicos acostados aos autos comprovam que ela se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, razão por que faz jus à aposentadoria por invalidez. O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003972-58.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Segundo os termos do Enunciado Administrativo nº 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não possui potencial para ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, limita-se à controvérsia objeto da apelação. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (no caso de auxílio-doença) ou permanente e total (no caso de aposentadoria por invalidez) para o exercício de atividade laboral.
A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de discoartrose degenerativa de coluna lombar com abaulamento de protusão difusa comprimindo canal medular – CID M51, M19, M54, patologias que a incapacitam parcial e permanentemente para o trabalho e concluiu que tais patologias são decorrentes do esforço realizado no desempenho do labor. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.
Assim, a análise biopsicossocial da autora (nascida no ano de 1974 e com ensino médio completo) aponta pela possibilidade de ela ser submetida à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Ademais, a própria prova pericial reconheceu a possibilidade de readaptação profissional em atividades que não exijam esforços físicos e moderados a intenso.
Ainda, a prova pericial judicial ostenta especial credibilidade no processo, porquanto é produzida por profissional equidistante das partes, nomeado pelo juízo e sujeito ao compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos do art. 473 do CPC. Trata-se de meio de prova técnico, submetido ao contraditório e à ampla defesa, com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e formulação de esclarecimentos, o que lhe confere maior grau de objetividade, imparcialidade e controle processual.
Além disso, o perito judicial atua como auxiliar da Justiça, oferecendo subsídios técnicos ao magistrado para a formação de seu convencimento, razão pela qual suas conclusões, quando fundamentadas e coerentes com os elementos dos autos, assumem relevante valor probatório. Em contraposição, os documentos médicos particulares apresentados pela parte, embora constituam meio de prova legítimo e apto a demonstrar a existência de acompanhamento clínico ou diagnóstico prévio, não se revestem, em regra, do mesmo grau de imparcialidade e rigor metodológico da perícia judicial.
Tais documentos são produzidos unilateralmente, fora do crivo do contraditório e, muitas vezes, destinam-se precipuamente ao tratamento do paciente, não à avaliação técnico-jurídica das questões controvertidas nos autos. Assim, quando houver divergência entre laudo pericial judicial devidamente fundamentado e atestados ou relatórios particulares genéricos ou lacônicos, a jurisprudência tem reconhecido a prevalência da prova pericial oficial, salvo se demonstrada inconsistência técnica relevante ou vício capaz de comprometer sua confiabilidade.
Dessa forma, não restou preenchido o requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença que deferiu o auxílio-doença com sua conversão em auxílio-acidente. Ressalte-se que, neste tipo de demanda, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido em caso de surgimento de novas circunstâncias fáticas ou apresentação de novas provas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003972-58.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: CRISTINA LADISLAU ALVES Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com posterior conversão em auxílio-acidente, afastando a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A prova pericial judicial constatou que a parte autora é portadora de patologias ortopédicas que a incapacitam de forma parcial e permanente para o trabalho habitual, indicando, contudo, a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com suas limitações.
3. A análise das condições pessoais da segurada, consideradas idade, escolaridade e contexto socioeconômico, evidencia a viabilidade de reabilitação profissional, afastando a caracterização de incapacidade total e permanente, nos termos da tese firmada no Tema 177 da TNU.
4. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, prevalece sobre documentos médicos particulares, ausente demonstração de inconsistência técnica apta a infirmar suas conclusões, conforme art. 473 do CPC.
5. Não preenchido o requisito da incapacidade total e permanente, mostra-se indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença que deferiu o auxílio-doença com posterior conversão em auxílio-acidente.
6. A coisa julgada, em demandas previdenciárias dessa natureza, forma-se secundum eventum litis ou probationis, admitindo nova apreciação diante de alteração do quadro fático ou probatório.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
WILSON MOLINA PORTO (OAB 3546/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CRISTINA LADISLAU ALVES Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003972-58.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/04/2026 a 28-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 20/04/2026 e termino em 28/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.