Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1003986-56.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA PEREIRA DE AGUILAR REU: UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo A) Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por CLEUSA PEREIRA DE AGUILAR TIMM em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reenquadramento funcional do Nível Auxiliar (NA) para o Nível Intermediário (NI), bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde a transposição para os quadros da Administração Pública Federal.
A autora alega, em síntese, que: a) foi servidora pública do extinto Território Federal de Rondônia, admitida em 1985 no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos; b) foi transposta para os quadros da União em 2017, por força da Emenda Constitucional nº 60/2009, e enquadrada no Nível Auxiliar (NA), com remuneração de aproximadamente R$ 3.000,00; c) possui formação técnica em Enfermagem, graduação em Pedagogia e especializações, razão pela qual deveria ter sido enquadrada no Nível Intermediário (NI), com remuneração de aproximadamente R$ 4.920,51; d) requereu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por ser portadora de neoplasia maligna.
Citada, a União Federal sustenta que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Portaria nº 370/2016, que consolidou o enquadramento da autora, foi publicada no DOU em 19/07/2016, e a ação foi ajuizada apenas em 24/03/2024, quando já transcorrido lapso superior a cinco anos. No mérito, alega que a transposição deve observar o cargo efetivamente ocupado, não a escolaridade do servidor, e que a Lei nº 13.681/2018 e as Emendas Constitucionais nº 60, 79 e 98 vedam o pagamento retroativo anterior ao enquadramento oficial.
As partes declararam não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. Verifico que assiste razão à União em relação à prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. O ato administrativo que consolidou o enquadramento da autora nos quadros da União foi a PORTARIA Nº 1.230, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, publicada no Diário Oficial da União em 15/12/2017. É a partir desta data que surge a pretensa lesão ao direito e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional.
Conforme preceitua o Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso de enquadramento ou reenquadramento funcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que se trata de ato único de efeito concreto.
Dessa forma, não há que se falar em relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), pois a insurgência volta-se contra o próprio ato de enquadramento e não apenas contra o pagamento de parcelas mensais. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24/03/2024, transcorreram aproximadamente quase 7 anos desde a publicação do ato impugnado, operando-se a prescrição do próprio fundo de direito. Nesse sentido, colaciono precedentes do TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CESSÃO AO ESTADO DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e, subsidiariamente, de reenquadramento funcional, com pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
2. O autor alegou ter exercido, enquanto ocupante do cargo de Agente Administrativo, atividades típicas do cargo de Técnico em Atividade de Mineração, no âmbito do Estado do Amapá, ao qual estava cedido pela União. Pleiteou, com base nessa atuação, o recebimento das diferenças salariais devidas e seus reflexos legais.
3. A sentença rejeitou o pedido com fundamento na ilegitimidade passiva da União quanto ao desvio funcional e reconheceu a prescrição do fundo de direito em relação ao reenquadramento funcional.
2. As questões em discussão são: (i) se a União pode ser responsabilizada por desvio de função ocorrido durante a cessão do servidor ao Estado do Amapá; e (ii) se está prescrita a pretensão de reenquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais decorrentes.
3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considera que, nos casos de cessão de servidor federal a ente estadual, é o ente cessionário o responsável por eventual desvio de função. A União, como órgão cedente, limita-se à manutenção da folha de pagamento, não sendo responsável por ilicitudes administrativas praticadas pelo Estado cessionário.
4. O autor esteve cedido ao Estado do Amapá no período alegado. Assim, eventual desvio funcional ocorrido nesse contexto não pode ser imputado à União, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
5. Quanto ao pedido de reenquadramento funcional, a Lei nº 11.046/2004, que instituiu o cargo de Técnico em Atividade de Mineração, é ato normativo de efeitos concretos. A jurisprudência do STJ entende que atos de enquadramento ou reenquadramento funcional não configuram relação de trato sucessivo, sendo aplicável a prescrição de fundo de direito prevista no Decreto nº 20.910/1932.
6. A ação foi proposta mais de cinco anos após a edição da norma, razão pela qual está prescrita a pretensão ao reenquadramento, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.177.921/RJ e AgRg no REsp 1.086.483/RN).
7. Apelação desprovida. (AC 0012090-04.2011.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/11/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . OCORRÊNCIA. LEI 8.460/92. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS . CLASSE A OU B. TRANSPOSIÇÃO PARA NÍVEL INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO RESTRITA ÀS CLASSES C E D .
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Recurso da parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito . O pedido inicial objetiva a concessão de provimento jurisdicional que reconheça o direito à transposição do cargo da parte autora do nível auxiliar para o nível intermediário.
2. Nas razões recursais, a parte autora alega que a questão versada nos autos indubitavelmente há que ser considerada como sendo de trato sucessivo, eis que o direito da recorrente renova-se a cada mês, eis que seu reenquadramento se diverge do que efetivamente tem direito, obstaculizando, pois, a aplicação da prescrição, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ. No mérito, sustenta, sucintamente, que a Lei n . 8.460, de 17 de setembro de 1992, assim dispõe: Art. 5º As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei nº 7.995, de 1990, deixando de fora as Classes A e B no Nível Auxiliar, o caso da parte requerente e de tantos outros servidores da categoria funcional do Nível Auxiliar, sem qualquer exigência ou critério objetivo para tal transposição, ofendendo dessa forma o princípio da isonomia .
3. Com contrarrazões.
4. O ato de enquadramento, ou reenquadramento, constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito . Precedentes do TRF1 e STJ.
5. A título exemplificativo, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI Nº 7.923 /89. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . DECRETO N. 20.910 /32, ART. 1º . PRAZO DE CINCO ANOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os associados da associação autora pretendem o reenquadramento na Tabela Nível Intermediário, Classe A, Padrão III, relativo aos cargos de carteiro e de condutor de malas que ocupavam quando se aposentaram, insurgindo-se contra o enquadramento no Nível Auxiliar decorrente do disposto na Lei nº 7 .923, de 12.12.89.
2 . Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, as dívidas passivas da União, como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato que as originou. O ato da Administração Pública que promove alteração no posicionamento funcional do servidor é ato único e de efeito concreto, que se exaure no instante em que se concretiza, não gerando relação jurídica de trato sucessivo .
3. O direito à revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento de servidor público prescreve em cinco anos, contado do ato que supostamente teria causado a lesão, pois após o decurso do aludido prazo a prescrição atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações sucessivas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso em tela, já tendo decorrido o prazo prescricional de cinco anos entre a data do reenquadramento que entendem os associados da autora ser lesivo a seus direitos, que ocorreu em 1989, com o advento da Lei nº 7.923 , de 12 de dezembro de 1989, em vigor na data de sua publicação, e a data do ajuizamento da presente ação, que neste caso foi em 26 .10.2001, verifica-se que se encontra prescrito o próprio fundo de direito, uma vez que não restou comprovada nos autos nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
Precedentes desta Corte.
4 . Apelação provida. ( AC 0029138-95.2001.4 .01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/04/2016 PAG.)
6. Considerando que a violação ao direito subjetivo da parte recorrente ocorreu com o advento da Lei nº . 8.460/1992, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 2018, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto n. 20.910/1932 .
7. Ainda que assim não fosse, somente os servidores da categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, integrantes das classes C e D foram transpostos para o nível intermediário da nova tabela de vencimentos nos termos da Lei 8.460/92. A autora informa que era integrante das classes A e B . Portanto, sua pretensão não tem amparo legal.
8. Além disso, não cabe ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, estender o alcance da norma e ultrapassar os limites fixados na lei, conferindo a determinado segmento de servidores vantagens não estabelecidas no diploma legal. A pretensão da parte autora encontra óbice intransponível na Súmula Vinculante 37 do STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia .
9. Precedente dessa Turma Recursal: processo n. 0029313-93.2018 .4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j . 25/3/2020.
10. Não provimento do recurso da parte autora.
11 . Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95) . Condenação suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/15).(TRF-1 - INCJURIS: 00355825120184013400, Relator.: CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Data de Julgamento: 08/07/2020, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 08/07/2020 Diário Eletrônico Publicação 08/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . OCORRÊNCIA. LEI 8.460/92. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS . CLASSE A OU B. TRANSPOSIÇÃO PARA NÍVEL INTERMIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO RESTRITA ÀS CLASSES C E D . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA (8).
1. O "ato de enquadramento, ou reenquadramento, constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito" ( AgRg no REsp 1 .108.177/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 7/6/10) .
2. Ingressando no serviço público como celetista, em 01.06.1982, foi o autor transposto do regime celetista para o estatutário, por força do art . 19, do ADCT, em 14.01.1991 no cargo de servente. Em 20 .07.1992 o autor foi reenquadrado como auxiliar operacional de serviços diversos, classe B, sendo redistribuído, aos 09.07.1992, para o cargo de agente administrativo em razão do anterior enquadramento como nível auxiliar .
A partir de então a prescrição para requerer o reenquadramento começou a correr, pois quando supostamente transposto e enquadrado de forma errônea.
3. A redistribuição para a Advocacia-Geral da União e permanência no nível auxiliar é mero reflexo daquele enquadramento alegadamente equivocado e não tem o condão de renovar o prazo prescricional para requerer o reenquadramento. Ajuizada a presente demanda aos 22 .09.2004 não há como se afastar a prescrição do fundo do direito pleiteado.
4. Ademais, ainda que assim não fosse, somente os servidores da categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, integrantes das classes C e D, ou assemelhados, foram transpostos para o nível intermediário da nova tabela de vencimentos nos termos da Lei 8 .460/92, mormente porque não demonstrou que preenchia o requisito de possuir o 2º grau completo para ocupar cargo de nível intermediário, nem que sofreu decesso remuneratório.
5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 294498120044013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 19/03/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2014). Ainda que se pudesse superar a prejudicial de prescrição, a pretensão não prosperaria no mérito. O processo de transposição dos servidores dos ex-Territórios, regido pelas Emendas Constitucionais nº 60, 79 e 98, e regulamentado pela Lei nº 13.681/2018, exige que o enquadramento no quadro em extinção da União respeite a equivalência com o cargo efetivamente ocupado no Estado de origem.
A autora ocupava o cargo de Auxiliar Operacional. A pretensão de migrar para o Nível Intermediário com base exclusivamente na obtenção de títulos acadêmicos ou técnicos configura modalidade de ascensão funcional vedada pelo ordenamento jurídico pátrio sem a prévia aprovação em concurso público (Art. 37, II, da CF/88).
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal