Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PEREIRA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003986-58.2021.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS KALEBE SA DA FONSECA - RO11810 POLO PASSIVO: PEREIRA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que está sem movimentação há mais de um ano. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, que determina o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A presente execução esta entre aquelas que custam mais para o Poder Público (e a sociedade) com o seu processamento do que pretendem arrecadar.
Por essas razões, sua extinção é medida que se impõe, conforme determinado pelo CNJ.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
