PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1003987-07.2024.4.01.3400 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR(A): ANDREA CARLA CORREA PEREIRA RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ANDREA CARLA CORREA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência (LOAS). A parte autora narra não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família. Por essa razão, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada, sem, contudo, obter decisão até a data do ajuizamento da presente demanda.
Postula, assim, o reconhecimento judicial do direito ao benefício não concedido na via administrativa. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Tutela de urgência indeferida. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para sua concessão encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. O conceito de pessoa com deficiência sofreu alterações legislativas ao longo do tempo. Inicialmente, limitava-se à constatação de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
A partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito passou a abranger aspectos biopsicossociais: § 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 10 do artigo 20 da LOAS define impedimento de longo prazo como aquele que produza efeitos por, no mínimo, dois anos. A aferição da hipossuficiência econômica não se restringe ao critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, devendo considerar o conjunto de elementos indicativos da condição de vulnerabilidade, nos termos do entendimento firmado pelo STF e expressamente previsto no § 11 do mesmo artigo: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. DA PERÍCIA MÉDICA Foi determinada a realização de perícia médica judicial para avaliar se a parte autora se enquadra como pessoa com deficiência nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O laudo pericial não constatou a existência de impedimento de longo prazo, pressuposto fático indispensável à concessão do benefício. Inexistem elementos fático-jurídicos capazes de infirmar a validade da perícia judicial. Diante da ausência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conclui-se que a parte autora não é considerada pessoa com deficiência para fins da Lei nº 8.742/93.
Embora o conceito de deficiência já tenha sido atrelado à incapacidade para a vida independente e para o trabalho (conforme redação anterior do § 2º do art. 20 da LOAS), atualmente ele se refere à limitação duradoura que interfira na participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, o que não se verificou no presente caso. Portanto, ratifica-se que, de acordo com o laudo médico, a parte autora não preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência, razão pela qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA Muito embora a parte autora tenha preenchido o requisito da hipossuficiência para a concessão do benefício de prestação continuada, não restou demonstrada nos presentes autos a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Assim, não foram demonstrados todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na presente ação, fixados na Lei 8.742/93, razão pela qual o pedido contido na inicial deve ser indeferido.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto