PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003993-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOUISE DE CARVALHO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834, EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704 e EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Sentença (Tipo A) Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por LOUISE DE CARVALHO TEIXEIRA contra o(a) FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para a disponibilização do espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, referente ao Concurso Nacional Unificado (CNU).
Alega, em apertada síntese, que a não disponibilização do documento gera cerceamento de defesa para a interposição de recurso administrativo para revisão de sua nota. Pedido liminar e AJG deferida (Id. 2174252516). A União e a Cesgranrio apresentaram contestações (Ids. 2174682394 e 2177017507). A requerida comprovou o cumprimento da liminar deferida com a juntada do espelho de prova e abertura do prazo para apresentação de recurso (Ev. 45/49).
Por sua vez, o autor informa que até o momento não houve resposta acerca do recurso administrativo interposto (Ev. 50). Réplica apresentada (Ev. 56).
É o relatório. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). No mérito, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão de Id. 2174252516 , cujos fundamentos ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: [...] Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), ambos verificados no caso em questão.
A verossimilhança da alegação é evidente, pois a ausência de tal documento fere os princípios da transparência, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art, 5º, incisos LIV e LV), além de prejudicar o exercício de defesa do candidato para apresentar seu recurso junto à banca examinadora.
Dessa forma, é legítimo o pedido formulado em tutela de urgência, que não extrapola os limites constitucionais da separação dos poderes, tendo em vista que se subsume ao controle de legalidade do certame objeto dos autos. O periculum in mora se configura pela iminência do resultado final do concurso, sem a garantia do exercício de efetivo contraditório e ampla defesa pelo autor.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Cesgranrio disponibilize, de forma imediata, o espelho de correção individualizado do(a) candidato(a), com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova. A disponibilização do espelho e a prorrogação de prazo (enquanto não disponibilizado) deverão ocorrer administrativamente. ___________________________________________ A não disponibilização do espelho de correção de prova fere os princípios do contraditório e da ampla defesa na medida em que impede ao candidato conhecer os critérios de correção e, consequentemente, impugnar o resultado obtido.
Nesse sentido foi, inclusive, o entendimento do E.TRF1, conforme os seguintes os excertos de sua fundamentação exarada na decisão proferida em casos similares, que oportunamente transcrevo (AG1042798-51.2024.4.01.0000): Embora haja previsão dos critérios de correção, vislumbra-se a ocorrência de falha administrativa na divulgação dos resultados, tendo em vista que a banca examinadora limitou-se a divulgar as notas sem qualquer detalhamento quanto à pontuação atribuída a cada critério, o que corresponde, na prática, a uma negativa de acesso ao documento que permitiria a impugnação fundamentada da nota atribuída aos candidatos.
Observa-se, portanto, a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que seria impossível ao candidato refutar especificamente os pontos controvertidos sem utilizar as informações da correção detalhada, o que representa uma ofensa ao direito fundamental de acesso às informações (inciso XXXIII, art. 5º, da CF) e, consequentemente, ao direito de recorrer contra o resultado obtido (inciso LV, art. 5º, da CF).
Nesse contexto, não se mostra razoável impedir que o(a) candidato(a) tenha acesso à correção detalhada de sua prova discursiva, com a devolução do respectivo prazo para interposição de recurso, uma vez que não pode ser prejudicado(a) por vícios nos atos administrativos. Ressalte-se que, diante da evidente ausência de motivação e fundamentação, não se trata de interferência indevida em ato privativo da Administração, mas de respeito aos princípios administrativos estabelecidos pela Constituição e pela lei, bem como aos critérios fixados no edital, considerando que a ausência de motivação e detalhamento dificultou inclusive a interposição de recurso pelos candidatos. ___________________________________________________ Oportunamente, pontuo que o espelho de correção de ID 2180502333 possibilitou a interposição de recurso administrativo, após o cotejo realizado pelo candidato com a resposta apresentada pela banca.
Portanto, constitui direito do candidato - e consectário lógico da liminar deferida - que a banca examinadora aprecie os recursos interpostos, informando-lhe o resultado da respectiva avaliação.
Ante o exposto julgo procedente o pedido do autor e confirmo a tutela de urgência deferida. (art. 487, I, do CPC), para determinar que a Banca Examinadora disponibilize, de forma imediata, o espelho de correção individualizado do impetrante, com a prorrogação/reabertura do prazo para a entrega do recurso administrativo em relação a prova do Concurso Nacional Unificado- CNU do Governo Federal. Fixo os honorários advocatícios devidos pelas rés no valor de R$ 1.000,00, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
SECRETARIA:
01) Encaminhe-se cópia da sentença para o endereço eletrônico: [email protected] para que proceda ao imediato cumprimento da sentença com o julgamento do recurso administrativo interposto. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)