Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDETE FERREIRA DO NASCIMENTO
- Advogados
- ISABELA MARIANA BITTENCOURT VITORIA (OAB 72149/BA), JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB 35311/BA)
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n.
80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004005-05.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ISABELA MARIANA BITTENCOURT VITORIA - BA72149, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - BA35311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, três são os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, conforme o caso.
O BPC/LOAS, por sua vez, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93. Em exame pericial realizado por perito médico do Juízo, foi constatado que inexiste incapacidade/deficiência da parte autora. Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante/deficiência.
Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante. A impugnação apresentada não trouxe argumentação suficiente para desautorizar as conclusões do expert. Anoto que laudos particulares não têm o condão de afastar as conclusões de terceiro equidistante das partes, pois são elaborados no interesse do paciente.
