Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GIANNONE TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- Advogado
- JULIANA MARTELI FAIS FERIATO (OAB 43397/PR)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1004016-28.2023.4.01.4100 IMPETRANTE: GIANNONE TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da alíquota de 55% do Imposto de Importação incidente sobre o produto “coco ralado dessecado”, pleiteando a aplicação da alíquota máxima de 35%, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil perante a Organização Mundial do Comércio (OMC), especialmente quanto aos tetos tarifários consolidados.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. A teoria da encampação, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, estabelece que a autoridade hierarquicamente superior, ao prestar informações e defender o mérito do ato impugnado, assume a legitimidade passiva para o mandado de segurança, desde que não haja modificação de competência jurisdicional absoluta.
No caso dos autos, a autoridade impetrada, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Velho/RO, não se limitou a arguir sua ilegitimidade, mas adentrou profundamente na defesa do mérito do ato, sustentando a legalidade da alíquota de 55% com base na legislação de regência. Ademais, o ato coator em um mandado de segurança preventivo, como o presente, não se resume àquele que edita a norma geral e abstrata, mas também àquele que tem o poder-dever de aplicá-la em uma situação concreta e iminente.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto as demais preliminares, a argumentação não merece prosperar. O mandado de segurança, em sua modalidade preventiva, destina-se justamente a coibir ameaça a direito, não se exigindo a efetiva concretização da lesão. Com efeito, o interesse de agir da impetrante exsurge de seu próprio objeto social, que inclui a atividade de importação (ID 1541640877), e da sua habilitação para operar no comércio exterior (RADAR) (ID 1541640881), o que demonstra que a importação do produto em questão está dentro de seu escopo de atividades empresariais.
Além disso, a controvérsia posta em juízo não demanda dilação probatória, uma vez que a questão central é eminentemente de direito, sendo a prova pré-constituída suficiente para a análise do mérito. Portanto, rejeito igualmente as preliminares. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. A controvérsia gira em torno da legalidade da alíquota de 55% de Imposto de Importação aplicada ao coco ralado dessecado (classificado sob o código NCM 0801.11.10), nos termos da legislação interna que incorporou a Lista de Exceções à TEC, vigente à época do desembaraço da mercadoria.
