PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004024-25.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HELIO CLAUDIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME OLIVEIRA MORAES - MT26446-A DESTINATÁRIO(S): HELIO CLAUDIOGUILHERME OLIVEIRA MORAES - (OAB: MT26446-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457651862) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004024-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002218-72.2022.8.11.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HELIO CLAUDIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME OLIVEIRA MORAES - MT26446-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004024-25.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade urbana (ID 402794665 - Pág. 260). Tutela provisória concedida (ID 402794665 - Pág. 263). Nas razões recursais (ID 402794665 - Pág. 279), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou concretamente que os períodos anotados apenas em CTPS, sem o devido lastro de recolhimentos ou indicadores de regularidade no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), seriam insuficientes para o cômputo do benefício. Sustentou a prevalência dos dados do CNIS sobre as anotações manuais. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 402794665 - Pág. 294).
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28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004024-25.2024.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento cumulativo do requisito etário e da carência mínima de 180 contribuições mensais, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/1991. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/09/1955, preencheu o requisito etário em 18/09/2020 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana em 08/03/2022 (ID 402794665 - Pág. 15 e 46). O labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS e da CTPS, com registro de contribuição de 1975 a 2022 (ID 402794665 - Pág. 33): Araguaia Agro Madeireira Ltda (1975-1979), na qual consta a profissão de circulista; Sociedade Médica Maria Auxiliadora (1980-1981), na qual consta a profissão de servente; Eduardo Lastorina (1981-1982), na qual consta a profissão de servente; Cisol Construtora Ltda (1983), na qual consta a profissão de armador; Francisca S.
Rezende (1983-1984), na qual consta a profissão de armador; Eduardo Lastorina (1984-1986), na qual consta a profissão de armador; Abilio da Silva Coelho (1986-1987), na qual consta a profissão de armador; Luiz Fernando Martins (1987-1989), na qual consta a profissão de pedreiro; S R Construção Ind. Com. e Rep. Ltda (1989), na qual consta a profissão de armador; Romeu José Rhoden (1990-1991), na qual consta a profissão de armador; SCEG - Sistemas de Const.
Eng. e Gestão Ltda (1994-1995), na qual consta a profissão de armador; G.C de Oliveira (2008), em que consta o cargo como gerente; Lógica Construtora Ltda (2011-2012), na qual consta a função de pedreiro; contribuinte individual (2011 a 2015 e 2016 a 2018); BH Service Eireli (2021-2022). Total de 204 contribuições mensais como carência, das quais 101 foram reconhecidas administrativamente pelo INSS (ID 402794665 - Pág. 94).
O INSS não reconheceu administrativamente os seguintes períodos anotados na CTPS do autor: Araguaia Agro Madeireira Ltda: de 01/09/1975 a 10/08/1979; Sociedade Médica Maria Auxiliadora: de 01/08/1980 a 01/02/1981; Eduardo Lastorina: de 01/12/1981 a 31/05/1982;Luiz Fernando Martins: de 16/03/1987 a 08/02/1989; Lógica Construtora Ltda: o INSS reconheceu apenas parte do período, deixou de considerar o intervalo de 03/10/2011 a 10/02/2012.
Importante destacar que a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. A Súmula 75 da TNU é a materialização da jurisprudência que ampara integralmente o direito do autor: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, seja ele público ou privado, não pode penalizar o segurado empregado, uma vez que a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). A sentença recorrida fundamentou adequadamente o reconhecimento do tempo de serviço urbano mediante a validação das anotações em CTPS, as quais possuem presunção legal de veracidade e cujas contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, o que garante o cômputo para fins de carência (180 meses) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (ID 402794665 - Pág. 261 a 262): "No caso em tela, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Destarte, com o objetivo de comprovar o período de carência, o autor juntou a cópia de sua CTPS e o Extrato Previdenciário CNIS Cidadão, constando seus vínculos empregatícios de 1975 a 2022. Desse modo, analisando detidamente tais documentos, constato que o autor também preencheu o segundo requisito para a concessão do benefício, qual seja, o cumprimento da carência exigida pela norma (180 contribuições ou 15 anos), conforme se vê dos seguintes períodos de contribuição: a) Araguaia Agro Madeireira Ltda. – 01.09.1975 a 10.08.1979; b) Sociedade Médica Maria Auxiliadora Ltda. – 01.08.1980 a 01.02.1981; c) Eduardo L’astorina – 01.12.1981 a 31.05.1982; d) Const.
Alojamentos Banco Do Brasil em Alto Araguaia MT – 16.03.1983 a 27.07.1983; e) Franciscas Rezende e Cia Ltda. Construção – 01.08.1983 a 30.04.1984;f) Eduardo L’astorina – 05.07.1984 a 30.05.1986; g) Abilio Da Silva Coelho e Cia Ltda. – Me – 01.07.1986 a 13.03.1987; h) Luiz Fernando Martins – 15.03.1987 a 08.02.1989; i) S.R. Construção Ltda. – 10.02.1989 a 08.06.1989; j) Romeu José Rhoden e Outros – 01.06.1990 a 09.03.1991; k) SCEG – Construções e Engenharia Ltda. – 01.12.1994 a 23.01.95; l) Agrupamento De Contratantes/Cooperativas – 01.02.2011 a 30.04.2011 m) Lógica Construtora Ltda – Me – 03.10.2011 a 10.02.2012; n) Agrupamento De Contratantes/Cooperativas – 01.08.2013 a 31.10.2013; o) Agrupamento De Contratantes/Cooperativas – 01.12.2013 a 30.11.2015; p) Agrupamento De Contratantes/Cooperativas – 01.06.2016 a 31.10.2018; q) BH Service Eireli – 24.08.2021 a 10.02.2022.
Portanto, estando demonstrado o período necessário de contribuição pelas provas coligidas, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, calculado sobre o seu salário de benefício, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91: “I - para os benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade em favor do requerente, calculada a renda mensal inicial na forma acima transcrita, com termo inicial em 08/03/2022 – id 105743050, data de entrada do requerimento administrativo – DER. (...) A documentação apresentada, consistente em anotações regulares na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), é suficiente para a comprovação do labor urbano pelo período necessário para a integralização da carência legal exigida.
A presunção de veracidade das anotações profissionais, que não apresentam rasuras ou vícios formais, confirma e complementa os dados do CNIS, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade urbana nos períodos de 01/09/1975 a 10/08/1979; de 01/08/1980 a 01/02/1981; de 01/12/1981 a 31/05/1982; de 16/03/1987 a 08/02/1989; de 03/10/2011 a 10/02/2012. Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente aos vínculos admitidos administrativamente e aos períodos de contribuinte individual, verifica-se que o autor superou o requisito de 180 meses de carência.
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos - em especial as anotações em CTPS que gozam de presunção de veracidade e os registros do CNIS - é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos de idade mínima e carência de 180 meses, indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário.
Dessa forma, a alegação do INSS não se sustenta diante da força do conjunto probatório apresentado pelo autor. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (compensados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004024-25.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002218-72.2022.8.11.0020 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: HELIO CLAUDIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SÚMULA 75 DA TNU. ÔNUS DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. 1. A aposentadoria por idade urbana exige o preenchimento cumulativo do requisito etário e da carência mínima de 180 contribuições mensais, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/1991.
2. A parte autora, nascida em 18/09/1955, preencheu o requisito etário em 18/09/2020 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana em 08/03/2022.
3. O labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS e da CTPS, com registro de contribuição de 1975 a 2022 (ID 402794665 - Pág. 33): Araguaia Agro Madeireira Ltda (1975-1979), na qual consta a profissão de circulista; Sociedade Médica Maria Auxiliadora (1980-1981), na qual consta a profissão de servente; Eduardo Lastorina (1981-1982), na qual consta a profissão de servente; Cisol Construtora Ltda (1983), na qual consta a profissão de armador; Francisca S.
Rezende (1983-1984), na qual consta a profissão de armador; Eduardo Lastorina (1984-1986), na qual consta a profissão de armador; Abilio da Silva Coelho (1986-1987), na qual consta a profissão de armador; Luiz Fernando Martins (1987-1989), na qual consta a profissão de pedreiro; S R Construção Ind. Com. e Rep. Ltda (1989), na qual consta a profissão de armador; Romeu José Rhoden (1990-1991), na qual consta a profissão de armador; SCEG - Sistemas de Const.
Eng. e Gestão Ltda (1994-1995), na qual consta a profissão de armador; G.C de Oliveira (2008), em que consta o cargo como gerente; Lógica Construtora Ltda (2011-2012), na qual consta a função de pedreiro; contribuinte individual (2011 a 2015 e 2016 a 2018); BH Service Eireli (2021-2022). Total de 204 contribuições mensais como carência, das quais 101 foram reconhecidas administrativamente pelo INSS.
4. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
5. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, seja ele público ou privado, não pode penalizar o segurado empregado, uma vez que a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
6. Somados os períodos reconhecidos em sentença (advindos da CTPS) aos períodos já averbados pelo INSS, a parte autora perfaz mais de 180 meses de carência, tem direito à concessão do benefício desde a Data do Requerimento Administrativo (DER - 08/03/2022).
7. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: HELIO CLAUDIO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME OLIVEIRA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME OLIVEIRA MORAES - MT26446-A O processo nº 1004024-25.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 27-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.2
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 22/04/2026 e termino em 27/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.