PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004028-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO FERREIRA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR JOSE BARBOSA FREITAS - AP983-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE CLAUDIO FERREIRA FURTADO ODAIR JOSE BARBOSA FREITAS - (OAB: AP983-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462600078) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004028-08.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004028-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO FERREIRA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR JOSE BARBOSA FREITAS - AP983-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004028-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE CLAUDIO FERREIRA FURTADO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSE CLAUDIO FERREIRA FURTADO contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, objetivando a sua transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição do fundo de direito e, no mérito, concluiu que o autor não preenche os requisitos legais para a transposição, por ter perdido o vínculo funcional com o Estado do Amapá no ano de 1985.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. No mérito, sustenta a incorreta interpretação das normas constitucionais e legais que disciplinam a transposição dos servidores e militares dos ex-Territórios Federais, defendendo que seu direito decorre, principalmente, da Emenda Constitucional n. 98/2017 e respectivas normas regulamentadoras, não constituindo a manutenção do vínculo funcional requisito indispensável para o reconhecimento do direito pleiteado.
Requer a anulação ou reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à transposição e aos efeitos funcionais e financeiros correlatos. A União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004028-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE CLAUDIO FERREIRA FURTADO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar integralmente todas as teses deduzidas na petição inicial e na réplica, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos arts. 489 do CPC quando a decisão judicial enfrenta, de forma clara, objetiva e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
A mera ausência de manifestação expressa sobre cada argumento deduzido pelas partes não configura nulidade, desde que a fundamentação adotada seja apta a revelar as razões do convencimento do julgador. Conforme assentado pelo STJ, "decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata um a um todos os argumentos deduzidos, bastando que enfrente, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 2.139.163/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026).
No mesmo sentido, a Corte Superior reafirmou que inexiste nulidade quando o julgador aprecia de forma clara e suficiente os pontos relevantes da demanda, ainda que não acolha as teses sustentadas pela parte (AREsp n. 2.764.416/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). No caso concreto, verifica-se que a sentença expôs expressamente os fundamentos pelos quais concluiu pela improcedência do pedido, especialmente quanto à inexistência dos requisitos legais para a transposição pretendida, enfrentando a questão central submetida à apreciação judicial.
Eventual discordância da parte apelante quanto às conclusões adotadas caracteriza insurgência contra o mérito da decisão, e não vício de fundamentação. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, a questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Amapá ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
A Emenda Constitucional nº 98/2017, alterando o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima dispôs que: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.
31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. § 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. ......................................................................................................... § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei:
I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa;
II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais. § 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias. § 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município." (NR) Art. 2º Cabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto. ...................................................................................................................
Art. 5º O disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido admitidos pelos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993. Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial.
Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação. Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. A Lei nº 13.681/2018, por sua vez, ao regulamentar a EC nº 98/2017, estabeleceu que: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: [...]
III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado;
IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993;
V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima;
VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ;
VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; [...] Art.
12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. Assim, estão aptas à transposição as pessoas que tenham mantido vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, dos Estados que o sucederam ou de seus Municípios, por, no mínimo, 90 (noventa) dias, e que estavam em exercício de suas funções, em 5 de outubro de 1988, data da transformação em Estados, ou foram admitidas no período compreendido entre outubro de 1988 e outubro de 1993.
No caso, conforme documentação constante dos autos, verifica-se que o autor manteve vínculo com o ex-território Federal do Amapá, na função de Policial Militar, no período de 1982 a janeiro de 1985, quando houve o seu licenciamento a bem da disciplina (Id 325521665). Logo, não se encontra cumprido o requisito temporal, considerando que não se encontrava em exercício no período compreendido entre outubro de 1988 e outubro de 1993.
Cumpre ressaltar que a discussão acerca da legitimidade ou não do licenciamento, com seu respectivo direito à reintegração, não encontra espaço para discussão na demanda instaurada em face da União, parte ilegítima para responder por eventual vício do licenciamento do policial militar. Ademais, a pretendida reintegração, consoante documentação juntada pelo próprio apelante, já foi objeto do Processo nº 0048757-52.2009.8.03.0001 instaurado em face do Estado do Amapá, o qual foi extinto, com resolução do mérito, reconhecendo-se a prescrição, conforme acórdão transitado em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Id 325522165).
Destarte, não atendidos os requisitos para a transposição, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004028-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE CLAUDIO FERREIRA FURTADO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 98/2017. LEI Nº 13.681/2018. REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULO FUNCIONAL NO PERÍODO LEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DE
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, objetivando a sua transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, em razão de vínculo funcional oriundo do extinto Território do Amapá.
2. A parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Quanto ao mérito, defende seu direito à transposição.
3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o decisum enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo que a mera inconformidade com a conclusão adotada não caracteriza violação ao art. 489 do CPC nem negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, a sentença apreciou a controvérsia central relativa aos requisitos da transposição, inexistindo vício apto a ensejar nulidade.
4. Quanto ao mérito, a questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 31 da EC nº 19/1998, com redação dada pela EC nº 98/2017, para fins de transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal.
5. A Emenda Constitucional nº 98/2017, que alterou o art. 31 da EC nº 19/1998, dispôs que: “Art.
31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal”.
6. Assim, estão aptas à transposição as pessoas que tenham mantido vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública do ex-Território Federal de Roraima e do Amapá, dos Estados que os sucederam ou de seus Municípios, por, no mínimo, 90 (noventa) dias, e que estavam em exercício de suas funções em 5 de outubro de 1988, data da transformação dos territórios em Estado, ou que foram admitidas no período compreendido entre outubro de 1988 a outubro de 1993.
7. No caso concreto, o autor exerceu função de policial militar no ex-Território Federal do Amapá no período de 1982 a janeiro de 1985, quando houve o seu licenciamento a bem da disciplina. O desligamento ocorreu antes do marco temporal constitucional e legal exigido para enquadramento. Assim, não se verifica cumprimento dos requisitos legais para inclusão em quadro em extinção da Administração Pública Federal.
8. A discussão sobre eventual ilegalidade do licenciamento funcional e consequente direito à reintegração do militar não se insere na presente demanda, já tendo sido objeto de ação própria ajuizada em face do Estado do Amapá, com decisão transitada em julgado, não sendo acolhido o pleito.
9. Ausente o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de transposição.
10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
11. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma