Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IDEVANIR DO NASCIMENTO MORENO
- Advogados
- HEMELLY BURATTO (OAB 12243/MT), LUIZA LAUTERT SERRA (OAB 28143/MT), CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE (OAB 10955/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004032-31.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst6d_26c' DESTINATÁRIO(S): IDEVANIR DO NASCIMENTO MORENO CARLOS EDUARDO BELLOTTI DE REZENDE - (OAB: MT10955-A) LUIZA LAUTERT SERRA - (OAB: MT28143-A) HEMELLY BURATTO - (OAB: MT12243-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458890565) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004032-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005906-93.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - MT12243-A, - MT28143-A e - MT10955-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004032-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005906-93.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - MT12243-A, - MT28143-A e - MT10955-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/TJMT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 455069936, fls. 121-130). A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 455069936, fs. 131-141): I . REQUERIMENTOS , requer seja reformada a sentença para: a. Que a Autarquia Previdenciária seja condenada ao pagamento do benefício desde a DER em 28/11/2023 com a devida correção monetária. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso e o seu provimento a fim de reformar a decisão guerreada, julgando assim procedente as postulações do Apelante, bem como seja deferido o benefícios da Justiça Gratuita, por não ter o Apelante condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004032-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005906-93.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - MT12243-A, - MT28143-A e - MT10955-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no , da ; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 8/10/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 455069936, fls. 33-39): CID 10: M54.5- Dor lombar baixa, M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, M79.7 - Fibromialgia, M75.0 - Tendinite do manguito rotador, H92: Otalgia e secreção auditiva. (...) Ao exame físico direcionado: Não apresenta diferença de trofismo muscular em membros superiores e inferiores ou qualquer sinal clínico que sugira desuso de algum segmento corporal. Não há sinais inflamatórios (calor, edema/inchaço ou vermelhidão) nas articulações avaliadas (ombros, cotovelos, punhos, joelhos e tornozelos). (...) Não há restrição de amplitude de movimento dos ombros, elevando até 90° passivamente e angulação acima quando a perita realiza mobilização. Não há diferença de força entre os membros, na avaliação. Não há desvios patológicos na coluna, não há contratura da musculatura paravertebral ou sinais de ciatalgia aguda. (...) Durante a avaliação clínica, não foram observados sinais de descompensação nas condições da autora que justificassem uma incapacidade laboral para as atividades de serviços gerais de limpeza. O seguimento com profissionais de saúde indicado pelos laudos assistenciais reforça que a autora está sob acompanhamento médico adequado, o que pode contribuir para a manutenção de sua funcionalidade no trabalho. (...) parte autora apresenta capacidade laborativa atual para suas atividades laborais habituais e/ou para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado ( e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Frise-se que a ausência de especialidade não é empeço à ideia de prevalência das assertivas desenvolvidas pelo especialista judicial, seja pela noção jurisprudencial que dá tal aspecto - deficiência na especialidade - como desimportante, seja pela, reitere-se, neutralidade e equidistância do vistor oficial. A renovação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante. Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do , do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004032-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005906-93.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - MT12243-A, - MT28143-A e - MT10955-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no , da ; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 8/10/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 455069936, fls. 33-39): CID 10: M54.5- Dor lombar baixa, M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, M79.7 - Fibromialgia, M75.0 - Tendinite do manguito rotador, H92: Otalgia e secreção auditiva. (...) Ao exame físico direcionado: Não apresenta diferença de trofismo muscular em membros superiores e inferiores ou qualquer sinal clínico que sugira desuso de algum segmento corporal. Não há sinais inflamatórios (calor, edema/inchaço ou vermelhidão) nas articulações avaliadas (ombros, cotovelos, punhos, joelhos e tornozelos). (...) Não há restrição de amplitude de movimento dos ombros, elevando até 90° passivamente e angulação acima quando a perita realiza mobilização. Não há diferença de força entre os membros, na avaliação. Não há desvios patológicos na coluna, não há contratura da musculatura paravertebral ou sinais de ciatalgia aguda. (...) Durante a avaliação clínica, não foram observados sinais de descompensação nas condições da autora que justificassem uma incapacidade laboral para as atividades de serviços gerais de limpeza. O seguimento com profissionais de saúde indicado pelos laudos assistenciais reforça que a autora está sob acompanhamento médico adequado, o que pode contribuir para a manutenção de sua funcionalidade no trabalho. (...) arte autora apresenta capacidade laborativa atual para suas atividades laborais habituais e/ou para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado ( e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
