PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004032-45.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CHURRASCARIA PARANA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CHURRASCARIA PARANÁ LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a extinção da execução n. 1020863-08.2023.4.01.4100. Em síntese, afirma que há excesso de execução decorrente da cobrança de juros abusivos e de capitalização de juros (anatocismo), sem o devido expurgo por parte da instituição financeira. Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. (Id. 2101986682).
Decisão de Id. 2172416194 recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A CEF apresentou impugnação aos embargos em Id. 2174656557, defendendo a total regularidade e legalidade das cláusulas do contrato bancário assinado voluntariamente pelas partes. Sustenta que as taxas de juros e encargos aplicados estão de acordo com as normas do Banco Central, negando qualquer vício de consentimento, abusividade ou má-fé que fundamente a revisão contratual.
Réplica em Id. 2216044117. Intimadas para especificarem provas, a CEF nada requereu (Id. 2221650386) e a embargante requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 2219132240).
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia nos autos diz respeito à interpretação de cláusulas contratuais, à legalidade da taxa de juros pactuada, à possibilidade de capitalização e à metodologia de cálculo utilizada pela embargada. Tais questões não demandam conhecimento técnico especializado, mas sim análise jurídica sobre a validade das cláusulas e a conformidade dos encargos com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A prova pericial é meio destinado ao esclarecimento de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 464 do CPC. No caso concreto, não há fato controvertido de natureza contábil que exija a intervenção de perito. Os contratos foram juntados, as taxas pactuadas estão expressamente previstas, e a discussão travada pelo embargante refere‑se à suposta abusividade dos encargos, matéria que se resolve pela aplicação do direito ao caso concreto, e não pela reconstituição de cálculos.
O embargante não apontou erro material específico nos cálculos apresentados pela CEF, limitando‑se a afirmar genericamente que haveria excesso de execução (Ids. 2102011653, 2102011655 e 2102011658). A mera divergência entre valores apresentados pelas partes, desacompanhada de demonstração concreta de equívoco aritmético, não justifica a realização de perícia, sob pena de transformar o processo em verdadeira auditoria contábil, o que não se coaduna com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Assim, inexistindo fato técnico controvertido e sendo a matéria exclusivamente de direito, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Assim, a documentação apresentada pela CEF – planilha de evolução, Id. 1959688185; posição atualizada da dívida, Id. 1959688186 e 1959688187; contrato, Id. 1959688188; ExTiEx 1020863-08.2023 – é suficiente para a formação do convencimento, e o embargante não trouxe indícios mínimos de irregularidade concreta nos encargos cobrados.
Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora o STJ reconheça que as instituições financeiras se submetem ao CDC, isso não implica inversão automática do ônus da prova nem presunção de abusividade. A inversão depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não se verifica no caso. O embargante não apresentou prova mínima de irregularidade concreta, limitando-se a alegações genéricas e a um parecer unilateral que não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo.
No mérito, não há prova de cobrança de encargos ilegais, tampouco de anatocismo diverso do previsto contratualmente. O anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros já vencidos, ou seja, na incorporação dos juros ao saldo devedor para que sobre eles incida nova remuneração. A taxa de juros pactuada está expressamente indicada no contrato (id. 1959688188 e 1959688191 – ExTiEx 1020863-08.2023), e a utilização da Tabela Price, por si só, não configura capitalização ilícita.
O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) é um método de cálculo de prestações fixas em que cada parcela contém uma parte de juros e outra de amortização, sendo que, no início do contrato, a parcela de juros é maior e vai diminuindo ao longo do tempo. Embora afirme-se que a Tabela Price necessariamente implica capitalização composta, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo ilícito, desde que os juros sejam calculados sobre o saldo devedor e não haja capitalização diversa da pactuada.
O embargante não demonstrou que a CEF tenha aplicado juros superiores aos contratados, nem que tenha incluído tarifas não previstas. O Custo Efetivo Total (CET) é o indicador que reúne todos os encargos, tarifas e tributos incidentes na operação, permitindo ao consumidor conhecer o custo global do financiamento. O parecer unilateral menciona que o CET seria superior ao informado, mas não demonstra, com base em documentos oficiais, que a CEF tenha omitido ou manipulado informações.
Diante disso, não havendo demonstração de excesso de execução, abusividade ou nulidade contratual, e estando a execução instruída com título certo, líquido e exigível, os embargos devem ser julgados improcedentes. Assim, a hipótese é de improcedência dos embargos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, a teor do artigo 85, § 2º do CPC. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal nº 1020863-08.2023.4.01.4100. e façam-se os autos conclusos.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Esgotadas as vias recursais, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal