PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004036-82.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS VIANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061 e LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, sob a alegação de que preenche todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual apontou supostas inconsistências no laudo pericial, ao final requerendo a improcedência do pedido (id 2140783832). Em réplica, o autor reiterou os fundamentos da petição inicial e pugnou pela procedência do pedido (id 2148505068).
Posteriormente, foram realizadas perícias complementares (id 2168343145 e id 2184955105). Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a condição de segurado, a incapacidade e a carência de 12 (doze) meses art. 59 da Lei n. da Lei 8.213/91. DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que o autor é portador de arritmia (CID-10: I49.9); hipertensão arterial (CID-10:I10); insuficiência cardíaca (CID-10: I50) e valvopatia (CID-10: I08.3), estando parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho.
A data de início da incapacidade (DII) foi definida em 31/01/2022. Acerca disso, importante registrar que a referida data não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. Ressalte-se que, por duas vezes, a perita médica foi intimada a realizar perícia complementar, tendo mantido a conclusão de que a parte autora é acometida por enfermidade cardíaca que resulta em incapacidade laborativa de natureza parcial e temporária, sobretudo em razão de estar o autor aguardando a realização de procedimento cirúrgico que definirá, de forma mais precisa, seu quadro clínico.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, conforme às condições pessoais da parte autora (idade, histórico profissional, nível educacional e outros) reconhecer a existência de incapacidade permanente, no presente caso, deve prevalecer a prova técnica produzida nos autos, por se tratar de elemento imparcial e fundamentado, em detrimento dos documentos particulares juntados pela parte autora.
Não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem o caráter definitivo e irreversível do quadro clínico do autor, razão pela qual não se mostra razoável, tampouco tecnicamente adequada, a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. Ademais, a concessão do benefício por incapacidade temporária não acarreta prejuízo à parte autora, uma vez que sua cessação somente poderá ocorrer após reavaliação médica a ser realizada pelo INSS.
Nessa oportunidade, caberá à autarquia verificar a necessidade de prorrogação do benefício ou sua eventual conversão em benefício por incapacidade permanente, no âmbito administrativo. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA O extrato do CNIS indica que o autor manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 02/03/2020 e 30/01/2023, com a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO.
Desse modo, quando se tornou incapaz detinha qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de empregado. No que tange à carência, tenho-a por cumprida, uma vez que o segurado verteu mais de 12 (doze) contribuições à Previdência Social, sendo mais que suficiente para integralizar o quesito exigido pelo benefício pretendido. Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER = 25/07/2023).
Para fins de fixação da Data de Cessação do Benefício aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, no Tema 246, segundo o qual, “quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo para recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo se garantido, no mínimo, o prazo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação”.
Com efeito, a perita médica estimou o prazo de dois anos para que o autor seja submetido a nova avaliação médica. Diante disso, fixo a data de cessação do benefício em 23/05/2026, considerando que esse período é suficiente para que a parte autora, se necessário, requeira a prorrogação do benefício junto ao INSS. DO
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) indefiro o pedido de conversão do benefício de incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente; b) fixo a DCB em 23/05/2026; c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na Inicial para CONDENAR o INSS a: c.1) conceder o benefício por incapacidade temporária desde a Data do Entrada do Requerimento (DIB = DER – 25/07/2023). c.2) pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício pelo INSS; c.3)Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja,incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido. Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok . - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO