Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ATAIS LUCAS
- Advogado
- RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA (OAB 18379/PB)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004043-37.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATAIS LUCAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o reduzido número de médicos peritos que atuam nesta subseção judiciária, inclusive alguns residentes em outras regiões do país, situação que exige deslocamento por via aérea precária, com apenas dois voos semanais para esta cidade, bem como o elevado número de processos/autores aguardando a realização de perícia; Considerando a necessidade de organizar, com maior eficiência, os trabalhos da central de perícia da subseção, que conta apenas com duas pessoas em sua força de trabalho: um servidor terceirizado e uma estagiária, esta última cumprindo jornada de quatro horas diárias; Considerando que em 2024 foram realizadas 2.853 (duas mil, oitocentas e cinqüenta e três) perícias, com média mensal de 238 (duzentos e trinta e oito) atendimentos pelos peritos.
E, em 2025, foram agendadas 2.128 (duas mil, cento e vinte e oito) perícias, com média mensal de 266 (duzentos e sessenta e seis) atendimentos (números parciais considerando o período de janeiro a agosto de 2025), situação fática que demonstra claramente o aumento da demanda na central de perícia desta subseção judiciária; Considerando a aproximação do final do ano em curso; Considerando que a perícia médica designada nestes autos constitui ato indispensável à adequada instrução do feito, e verificando-se que, até a sua realização, não há providências processuais pendentes a serem adotadas pelas partes ou pelo juízo, mostra-se razoável suspender a tramitação do processo, a fim de evitar a prática de atos inúteis e assegurar a racionalização da marcha processual.
Ante os fatos expostos e com fundamento no art. 313, VI, do CPC/2015, determino a suspensão do presente feito. Fica autorizada a retomada da marcha processual em 2026, de forma ordenada, tendo como ponto de partida a realização da perícia designada. Será observada a ordem cronológica da remessa dos autos à central de perícia, sem prejuízo às partes. Intimem-se.
Cumpra-se. Ji-paraná, data da assinatura eletrônica. Assinado eletrônicamente JUIZ FEDERAL
