Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 2348/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1004046-85.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
I. S. D. S. S. Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
1. Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/2001, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido.
2. Preliminar: Da Renúncia pela parte autora dos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que, no atual estágio do feito, a intimação da parte autora para renunciar ao excedente ao teto do JEF apenas resultaria em um prolongamento desnecessário da marcha processual, em descompasso com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, máxime os da simplicidade e celeridade, sem descurar que na hipótese eventual de procedência, os valores retroativos seriam muito inferiores a 60 salários-mínimos.
3. Mérito Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inc. V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A º 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela º 13.146/2015).
