Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RUBEM PEREIRA DE SOUZA
- Advogado
- TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI (OAB 8877/MT)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1004076-35.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUBEM PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por RUBEM PEREIRA DE SOUZA em face de autoridade vinculada ao INSS, objetivando o cumprimento de decisão administrativa que reconheceu seu direito à aposentadoria por idade rural desde a DER de 20/10/2022.
A parte impetrante relata que requereu administrativamente aposentadoria por idade rural (NB 41/207.890.109-6), vinculada ao processo nº 44235.910432/2022-66, cujo pedido foi indeferido pelo INSS. Em razão disso, interpôs Recurso Ordinário nº 792031229 perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Sustenta que o recurso foi provido pela 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 1ªCA 15ª JR/0463/2026, proferido em 27/01/2026, que reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, registrando o preenchimento do requisito etário e a comprovação da atividade rural.
O acórdão também determinou a apresentação de demonstrativos financeiros para viabilizar a opção pelo melhor benefício. Afirma que, apesar da decisão administrativa favorável, o INSS não promoveu seu integral cumprimento, especialmente quanto à alteração da DER/DIB para 20/10/2022, à apresentação dos demonstrativos financeiros, à observância do direito ao melhor benefício e ao pagamento das diferenças decorrentes.
Requer, em sede liminar e ao final, a concessão da segurança para determinar o cumprimento integral do Acórdão nº 1ªCA 15ª JR/0463/2026, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Brevemente relatados,
DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do da º 12.016/09. Na mesma trilha, prescreve o do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
