Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004091-96.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS NASCIMENTO DE ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO Sentença (tipo A) Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por JONATAS NASCIMENTO DE ARAÚJO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a sua reclassificação e participação no curso de formação para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
O autor alega, em síntese, que: a) as questões 05 e 13 da prova de Conhecimentos Gerais (Manhã) e as questões 19, 22, 38, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos (Tarde) contêm erros grosseiros, tais como existência de duas ou três alternativas corretas, ausência de alternativa correta, enunciados vagos e conteúdo não previsto no edital, conforme laudos técnicos anexados; b) a banca examinadora utilizou sistema de inteligência artificial para correção das provas sem previsão editalícia, violando os princípios da vinculação ao edital, da publicidade e da impessoalidade; c) o Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade dos atos administrativos praticados em concursos públicos, especialmente quando evidenciado erro na formulação das questões, não se tratando de incursão no mérito administrativo.
Citada, a União Federal sustenta, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos que poderiam ser afetados pela decisão, a impugnação ao valor da causa e a impugnação da gratuidade da justiça. No mérito, alega que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de questões, critérios de correção ou notas, salvo hipótese de ilegalidade flagrante, inexistente no caso.
Citada, a Fundação Cesgranrio alega que o Poder Judiciário não pode revisar o mérito dos critérios adotados pela banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. As partes não requereram a produção de provas.
É o relatório.
Decido. Em relação à preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos; a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é dispensável a citação dos demais aprovados em concurso público, visto que estes possuem apenas expectativa de direito, não havendo comunhão de interesses ou obrigatoriedade de decisão uniforme que justifique a medida. Assim, rejeito a referida preliminar.
Do mesmo modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte ré não colacionou aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do autor. Em relação ao mérito, o pedido de tutela de urgência foi analisado e decidido da seguinte forma em grau recursal: “(...) A parte agravante pretende que o Poder Judiciário, analisando as questões indicadas, altere o gabarito indicado como correto pela banca examinadora do concurso.
Pela simples leitura da petição inicial e do presente agravo, vê-se que a agravante faz a análise do conteúdo das questões e dos temas abordados, para concluir que a resposta indicada como correta não é a mais acertada. A parte não requer que a questão seja anulada por algum requisito formal de validade, mas por discordar da avaliação feita pela banca examinadora. Tal análise, contudo, entendo que não pode ser feita na hipótese, por contrariar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853, ao qual foi reconhecida repercussão geral, e que terminou com a definição da seguinte tese (Tema 485): Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.
Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu que não é possível ao Poder Judiciário proceder à análise do conteúdo das questões de concurso. Transcrevo o voto do relator: "(...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)" O presente recurso tem por finalidade exatamente rever os critérios de avaliação da banca examinadora, não tendo como parâmetro a sua adequação ao que estava previsto no edital do concurso, mas "determinar quais seriam os itens corretos e falsos conforme a doutrina e a literatura técnica", contrariando o que foi decidido no Tema n°485 pelo STF.
Assim, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida, principalmente a probabilidade do direito”. Na espécie, acolho os aludidos fundamentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 485 de Repercussão Geral, firmou a tese de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões de concurso público, dos critérios de correção adotados ou do conteúdo programático exigido, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desrespeito às normas do edital.
Isso porque a atuação da banca examinadora insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade. Diante da insuficiência probatória para demonstrar a ilegalidade flagrante que autorizaria a intervenção judicial no certame, e considerando a necessidade de preservação da discricionariedade técnica da banca examinadora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade da justiça. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal.
Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal