Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- A. P. D. S., MARLI CONCEICAO DA PALMA
- Advogado
- ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB 47604/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004094-57.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. P. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, assistida nos autos por advogado particular, deixou de comparecer à perícia judicial agendada para o dia 26/04/2024, conforme noticiou o profissional designado pelo Juízo (vide ID 2183628496). De lá para cá, transcorridos mais de 1 ano, a parte autora, principal interessada, não veio aos autos apresentar justificativa para a ausência.
Sobre a questão, tenho manifestado o entendimento de que, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, eventual pedido de redesignação, em regra, deve ser apresentado em Juízo em data anterior ao dia designado para a realização do ato judicial, acompanhado de justificativa plausível e eventual prova documental/material. Tal exigência busca racionalizar os escassos recursos pessoais e materiais disponíveis no Poder Judiciário, impedindo a inócua movimentação da máquina judiciária.
Por outro lado, esse entendimento exige compromisso e seriedade daqueles que solicitam a tutela jurisdicional, prevenindo hipóteses de desídia. Neste particular, não olvido que no procedimento ordinário, para o decreto de abandono da causa, exige-se a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º, do art. 485, do CPC/2015. Contudo, essa formalidade não se coaduna com o informal procedimento dos Juizados Especiais Federais, que consagra regras de abandono implícito, como na hipótese de não comparecimento da parte autora à audiência (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95).
Por isso, tendo em vista que a parte autora não tomou as providências necessárias para o prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe. Com efeito, o procedimento dos Juizados Especiais foi idealizado para propiciar celeridade, simplicidade, instrumentalidade e efetividade na prestação jurisdicional, com redução dos custos com a atividade jurisdicional do Estado. Desse modo, em sede de Juizado Especial Federal, a ausência de participação ativa do autor na relação jurídica processual impede o prosseguimento regular do feito, com eficaz e tempestiva solução da lide.
