ANTONIO CARLOS KIMAK, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA
Advogados
PAULO JOSE MACHADO GUEDES (OAB 42932/PR), ANTONIO CARLOS KIMAK SEGUNDO (OAB 5002/AM), WENDER DE MOURA OLIVEIRA (OAB 368/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004100-15.2026.4.01.4200 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS KIMAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE MACHADO GUEDES - PR42932 e ANTONIO CARLOS KIMAK SEGUNDO - AM5002 POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDER DE MOURA OLIVEIRA - RR368-B
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação demarcatória ajuizada por ANTONIO CARLOS KIMAK em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA, inicialmente perante a Vara Cível Única de Caracaraí/RR, objetivando individualizar e demarcar 20 hectares situados no interior do imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, matrícula nº 2.122, com área total de 1.930,9666 hectares. Alega o autor que, na ação possessória nº 0801114-35.2018.8.23.0020, foi reconhecida em favor de Francisco a manutenção da posse sobre 20 hectares inseridos na Fazenda Bela Vista, sem, contudo, delimitação técnico-geográfica da parcela.
Requer, por isso, perícia, georreferenciamento, elaboração de planta e memorial descritivo, fixação da linha divisória e efetivação da demarcação. A inicial foi recebida e determinada a citação do requerido (id. 2251664281 - Pág. 326). Francisco apresentou contestação com reconvenção (id. 2251664281 - Pág. 344/353), alegando exercer, há mais de 25 anos, posse mansa, pacífica e com animus domini sobre área superior a 20 hectares.
Em reconvenção, postulou o reconhecimento da propriedade por usucapião, mediante apuração pericial da área, seu destaque da matrícula nº 2.122 e abertura de matrícula própria. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (id. 2251664281 - Pág. 403/413), arguindo, entre outros pontos, inépcia da reconvenção e coisa julgada quanto à extensão da posse, ao fundamento de que a sentença da ação possessória anterior a limitara a 20 hectares.
Após réplica do réu-reconvinte (id. 2251664281 - Pág. 421/425), o Juízo Estadual proferiu decisão (id. 2251664281 - Pág. 453/456), deferindo a justiça gratuita a Francisco, rejeitando a inépcia da reconvenção e, inicialmente, a alegação de coisa julgada quanto à extensão da posse, além de determinar a adequação do procedimento à pretensão de usucapião. O autor opôs embargos de declaração (id. 2251664281 - Pág. 467/474), sustentando que a sentença possessória anterior havia definido quantitativamente a posse de Francisco em 20 hectares.
Após manifestação do embargado (id. 2251664281 - Pág. 481/482), os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes (decisão de id. 2251664281 - Pág. 485/488). O Juízo reconheceu coisa julgada quanto à extensão da posse, limitou a reconvenção de usucapião a 20 hectares e determinou sua emenda, inclusive para qualificação dos confinantes. Francisco apresentou emenda à reconvenção (id. 2251664335 - Pág. 2/5), qualificando a pretensão como usucapião especial rural e reiterando posse contínua, mansa, pacífica e destinada à moradia e atividade produtiva desde 01/01/2000.
Na peça, contudo, formulou pedido referente a área compreendida entre 20 e 40 hectares. No curso do processo, a União manifestou interesse jurídico, afirmando haver sobreposição entre o imóvel discutido e área pertencente ao patrimônio federal (id. 2251664281 - Pág. 495/496). Na sequência, o Juízo Estadual declinou da competência, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, art. 45 do CPC e Súmula 150 do STJ, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 2251664335 - Pág. 19/22).
Distribuído o feito sob o nº 1004100-15.2026.4.01.4200, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJRR, por decisão de id. 2252970869, reconheceu sua competência, ratificou os atos praticados na Justiça Estadual e determinou a inclusão e citação da União no polo passivo. A União apresentou contestação (id. 2266278532), sustentando que estudo da SPU, consubstanciado na Nota Técnica SEI nº 22717/2026/MGI, identificou sobreposição parcial do imóvel com terrenos marginais e acrescidos da margem esquerda do Rio Branco, em aproximadamente 43,88 hectares.
Requereu o reconhecimento da natureza federal dessa área e sua preservação em eventual demarcação, bem como, subsidiariamente, que eventual perícia observe os elementos técnicos produzidos pela SPU. Intimada, a União informou não possuir outras provas a produzir (id. 2266991998). O autor, por sua vez, requereu perícia técnica in loco, prova documental complementar e testemunhal (id. 2267558436), visando especialmente à localização e ao georreferenciamento dos 20 hectares, à identificação de eventual ocupação excedente, das benfeitorias e da linha demarcatória.
Por fim, Francisco requereu prova documental, reconhecimento de confissão ficta, com fundamento no art. 341 do CPC, e prova pericial para demonstrar a posse, a dimensão da área ocupada, as benfeitorias e a função social exercida no imóvel (id. 2269156708).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes, uma vez que se apresentam questões processuais antecedentes que impedem o regular prosseguimento tanto da ação principal quanto da reconvenção. A ação demarcatória possui natureza real e destina-se à definição da linha divisória entre imóveis confinantes, mediante a fixação de novos limites ou o avivamento daqueles já apagados.
Nos termos do art. 569, I, do Código de Processo Civil: Art. 569. Cabe:
I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; Por sua vez, o art. 574 do CPC estabelece: Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Da disciplina legal resulta que a ação demarcatória pressupõe controvérsia entre proprietários de imóveis confinantes, uma vez que o provimento jurisdicional nela proferido se destina a estabelecer ou restabelecer os limites das respectivas propriedades. A legitimidade para a demanda está, portanto, diretamente relacionada à titularidade dominial dos imóveis lindeiros. Não basta, para a configuração da legitimidade passiva, o simples exercício da posse sobre determinada parcela territorial.
No caso concreto, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA não ostenta título de propriedade sobre imóvel confinante com aquele indicado pelo autor. Sua relação jurídica com a área é de natureza possessória, circunstância evidenciada, inclusive, pela própria pretensão de aquisição do domínio por usucapião deduzida em reconvenção. O reconhecimento judicial anterior da posse sobre área de 20 hectares não altera essa conclusão, pois posse e propriedade constituem situações jurídicas distintas, e a tutela possessória não atribui ao possuidor a condição de proprietário para os fins específicos da ação demarcatória.
A circunstância de ser necessária a individualização geográfica da área objeto da posse tampouco supre esse requisito. A demarcação disciplinada pelos arts. 569 e seguintes do CPC não constitui procedimento destinado genericamente à delimitação de áreas ocupadas, mas instrumento voltado à definição dos limites entre propriedades confinantes. Desse modo, não estão preenchidos os requisitos necessários ao regular processamento da ação demarcatória, notadamente porque o requerido, mero possuidor da área controvertida, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda de natureza dominial destinada a estremar prédios pertencentes a proprietários confinantes.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA e, consequentemente, a ausência das condições necessárias ao prosseguimento da ação principal. Ressalto que a existência de pronunciamentos anteriores no curso do processo não impede o exame da matéria neste momento. A análise das condições da ação não se sujeita à preclusão, podendo ser realizada pelo Juízo enquanto não definitivamente encerrada a prestação jurisdicional.
Quanto à reconvenção, embora a usucapião possa ser invocada defensivamente para neutralizar pretensão fundada no domínio, a pretensão concretamente deduzida ultrapassa essa finalidade. Francisco pretende declaração de aquisição da propriedade, abertura de matrícula e registro da sentença, providências destinadas à formação de título dominial e que, na posição ora adotada, reclamam ação própria, com adequada individualização do imóvel e regular integração dos interessados.
Anteriormente, ao apreciar a questão, o Juízo Estadual determinou a adequação da pretensão reconvencional ao procedimento necessário ao exame da usucapião e, posteriormente, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, estabeleceu que a pretensão deveria ser limitada à área de 20 hectares, em razão dos efeitos atribuídos à coisa julgada formada na ação possessória precedente. Não obstante, ao apresentar a emenda, o reconvinte não atendeu às determinações judiciais, deixando de promover a adequada qualificação dos confinantes e persistindo na formulação da pretensão em extensão superior àquela delimitada pelo Juízo, compreendida entre 20 e 40 hectares.
A inicial reconvencional, portanto, não foi devidamente emendada nos termos determinados. Assim, seja porque a determinação de emenda não foi adequadamente cumprida, seja porque a pretensão declaratória de usucapião, nos moldes formulados, demanda ação própria e formação processual compatível com a complexidade do provimento pretendido, a reconvenção não comporta prosseguimento.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA para responder à presente ação demarcatória e, em consequência, EXTINGO A AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Quanto à reconvenção, considerando que a determinação de emenda não foi adequadamente cumprida e que a pretensão de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, nos moldes formulados, demanda ação própria, EXTINGO A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Em relação à ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Considerando que foi deferida ao reconvinte a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petiçãodecumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz FederalDIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
ANTONIO CARLOS KIMAK, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA
Advogados
PAULO JOSE MACHADO GUEDES (OAB 42932/PR), ANTONIO CARLOS KIMAK SEGUNDO (OAB 5002/AM), WENDER DE MOURA OLIVEIRA (OAB 368/RR)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1004100-15.2026.4.01.4200 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ANTONIO CARLOS KIMAK REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, a União com prazo em dobro. Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado. Informo que as audiências realizadas nesta Vara são feitas de modo presencial, podendo ser permitida a participação telepresencial para aqueles que morem ou oficiem fora da sede da Seção. Entretanto, correrá por conta e risco do requerente a boa conexão de internet e incomunicabilidade de suas testemunhas, bem como sua presença no momento do pregão da audiência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). Após, autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
Destinatários
ANTONIO CARLOS KIMAK, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA
Advogados
PAULO JOSE MACHADO GUEDES (OAB 42932/PR), ANTONIO CARLOS KIMAK SEGUNDO (OAB 5002/AM), WENDER DE MOURA OLIVEIRA (OAB 368/RR)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1004100-15.2026.4.01.4200 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ANTONIO CARLOS KIMAK REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA
DECISÃO
Autos recebidos da Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí/RR, para processamento e julgamento neste Juízo, porquanto competente. Trata-se de Ação Demarcatória ajuizada por ANTONIO CARLOS KIMAK em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SOUSA, na qual pretende a fixação da linha divisória entre a área de domínio do Requerente e a área de posse legítima do Requerido. O requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 344/352 (ID 2251664281).
O autor/reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção às fls. 403/413 (ID 2251664281). O réu/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção, fls. 421/425 (ID 2251664281). A decisão de fl. 453/456 (ID 2251664281) determinou a intimação dos confinantes, bem como da União, Estado de Roraima e Município de Caracaraí, para que manifestassem eventual interesse na causa.
A União manifestou interesse jurídico no feito, na qualidade de interessada, e requereu o deslocamento da competência para a Justiça Federal, fls. 495/496 (ID 2251664281). O réu deixou de apresentar a qualificação completa dos confinantes. Sentença proferida às fls. 19/22 acolheu a manifestação da União e declinou da competência para a Justiça Federal de Roraima. Ratifico os atos ali praticados. Retifique-se a autuação para incluir a União no polo passivo.
Cite-se a União. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara