Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AVANY DA LUZ SANTOS
- Advogado
- RENILDO SANTOS (OAB 54894/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004100-35.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVANY DA LUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDO SANTOS - BA54894 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito do Juizados Especiais Federais destinada à obtenção de benefício previdenciário/assistencial. A carta de indeferimento apresentada pela parte autora revela que a negativa do INSS deu-se por negligência sua, pois não foram apresentados os documentos exigidos pela autarquia. Conforme assentado pelo STF quando do julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral e reforçado pelo STJ no Tema 1124, o indeferimento administrativo é, em regra, imprescindível para a configuração do interesse de agir em processos previdenciários.
Assim, uma vez demonstrado que o requerimento perante o INSS foi negado por negligência da parte autora, não pode o Poder Judiciário solapar a vocação da autarquia previdenciária para a primeira análise quanto ao mérito do pedido. Em outras palavras, o processo merece ser extinto sem resolução de mérito, visto que a parte autora carece de interesse processual, condição da ação. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
