Intimação
D- Órgão
- Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MONICA SILVA RIBEIRO
- Advogado
- ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB 4130/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004100-49.2024.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvsta0_270' DESTINATÁRIO(S): MONICA SILVA RIBEIRO ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - (OAB: TO4130-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467032475) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004100-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001471-22.2022.8.27.2728 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos .011 e 1.012, ambos do CPC. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos .002 e 1.013 do CPC/2015. Requisitos jurídicos O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no nc. III, da , na redação dada pelo da . A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. Assim, no julgamento da ADI 2.110, o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no nc. III, da , na redação dada pelo da , vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou (...)". Portanto, a concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade depende tão somente da comprovação da qualidade de segurado(a) do(a) requerente e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência ( e conexos da e § 2º do do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). Situação tratada A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de salário maternidade rural. Aduziu que (rolagem única PJe /TRF-1, p. 8/11): "[...] a autora por muitos anos reside na zona rural, auxiliando no preparo da terra, capina, plantação e colheita e grãos e hortaliças, tudo com o fim de subsistência própria e de sua família. Tais atividades, por sua vez, vêem sendo desenvolvidas na Fazenda Brejo Seco, Povoado Mumbuca, zona rural de Mateiros/TO, propriedade rural de seus sogros. Insta ressaltar que, a requerente nunca se afastou do labor rural, além deste ser destinado exclusivamente ao regime de economia familiar, ainda quando exercido de forma individual, sendo indispensável para a própria subsistência e de sua família. [...] Considerando o início de prova material apresentado por meio dos documentos acostados, resta demonstrado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora, o que a enquadra enquanto segurada especial junto ao Regime Geral de Previdência Social (ei 8.213/91) à época em que deu à luz e enseja a concessão do benefício ora pleiteado, visto que tais atividades foram de fato exercidas nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho THALYSSON BATISTA RIBEIRO, em 09/04/2021. [...]". O juízo de origem julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme tese fixada pelo e. STJ, em sede de julgamentos repetitivo (tema 629). A sentença foi proferida amparada nos seguintes fundamentos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 333/339): "[...] Como visto, na espécie, a parte requerente pretende obter o benefício de salário-maternidade, ocasião em que alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do interregno temporal exigido por Analisando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do da é meramente exemplificativo (evento 01): 1. Certidão de Nascimento de Thalysson Batista Ribeiro, nascido aos 09/04/2021 filho de Mônica Silva Ribeiro (evento 1,ANEXOS PET INI5,p.1); 2. Certidão de Nascimento de Thayro Batista Ribeiro, nascido aos 27/05/2019 filho de Mônica Silva Ribeiro (evento 1,ANEXOS PET INI5,p.2); 3. Certidão de Nascimento da própria autora Mônica Silva Ribeiro, nascida aos 05/05/2000, na qual consta a profissão dos seus genitores como lavradores (evento 1,ANEXOS PET INI5,p.4); 4. Certidão de Nascimento de Vilmar Batista da Silva, nascida aos 28/08/1990, na qual consta a profissão dos seus genitores como lavradores (evento 1,ANEXOS PET INI5,p.6); 5. Ficha de Matrícula da autora Mônica Silva Ribeiro, na qual consta a profissão dos seus genitores como lavradores (evento 1,ANEXOS PET INI5,p.31). Saliento que a Certidão de Nascimento da infante, é documento hábil que constitui início de prova material, entretanto, não consta na certidão do infante a profissão de sua genitora como rurícola, não fazendo inicio de prova material a certidão de nascimento apresentada. No mesmo sentido, a certidão de nascimento do irmão do infante , na qual não consta a profissão dos seus genitores como rurícolas, não pode ser utilizada como prova material. Ademais, a parte autora apresentou como prova material , a sua própria certidão de nascimento e a do seu companheiro Vilmar Batista da Silva, nas quais constam as profissões dos seus genitores como lavradores. Cumpre esclarecer, que embora seja possível a extensão de provas entre membros da família que façam parte do mesmo grupo familiar, no caso em tela não se enquadra, tendo em vista que a parte autora e o seu cônjuge não fazem parte do mesmo grupo familiar do seus genitores, conforme CADUNICO (evento 15,PROCADM2,p.87) [...] Sobre a documentação escolar apresentada, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, constituem início de prova material. [...] azer inicio de prova material, a parte autora trouxe aos autos a sua própria ficha de matricula escolar, na qual atesta o labor rural dos seus genitores e não o seu trabalho rurícola. Desta forma , a documentação escolar da autora não pode ser utilizada como unício de prova material. O Título de Imóvel Rural de Terceiros juntada aos autos não comprovam que a autora exerce serviço rural em regime de economia familiar, uma vez que apenas dizem respeito ao fato de terceiros serem proprietários de imóveis rurais (evento 1,ANEXOS PET INI5,p.9) [...] Embora existam declarações de residência juntadas aos autos, vale destacar que declarações emitidas por terceiros, não constituem início de prova material, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, ). Os demais documentos, por terem origem a partir de mera afirmação da própria parte Requerente, não podem ser considerados como início de prova material da atividade rural (evento 1,END4). In casu, registro que os relatórios mensais de visita domiciliar em zona rural ou fichas de atendimento médico (evento 1,ANEXOS PET INI5,p.21/30) embora indiquem o endereço da parte requerente em zona rural, trata-se de mera declaração unilateral que não se reveste de início razoável de prova material. Na verdade, tais documentos nada atestam acerca da atividade exercida pela parte autora, sendo que o mero domicílio no campo não é suficiente para comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. [...] Na espécie, o acervo probatório não apresenta qualquer prova documental no sentido de garantir razoável início de prova material contemporânea ao período de carência. [...]" Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, o (a) apelante aduziu que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 345/ ): "[...] Apesar de o juízo de piso ter afirmado que inexiste prova material que comprove o trabalho rurícola alegado, temos que a apelante anexou aos autos administrativo e judicial diversos documentos, inclusive dotados de fé pública e confeccionados em momento contemporâneo ao fato gerador do benefício, que comprovam a sua condição de rurícola. Aliás, o início de prova material acostado ao processo comprova que a recorrente se encontra inserida no meio rurícola há muitos anos, por tempo até mesmo superior ao necessário para a concessão do salário-maternidade rural. [...] Além da vasta documentação comprobatória da sua condição de rurícola, a parte autora recebeu salário-maternidade rural entre 27/05/2019 e 23/09/2019 em razão do nascimento do falecido filho Thayro Batista Ribeiro, concedido por meio de acordo judicial nos autos do processo n. 0000498 22.2022.8.27.2743, que tramitou no Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete. Ora, o fato de ter recebido salário-maternidade como segurada especial pouco tempo antes do parto do filho Thalysson Batista Ribeiro (09/04/2021), corrobora ainda mais sua condição de rurícola, visto que até mesmo fora reconhecida como tal por acordo judicial. [...]" Fundamentação Assiste razão à apelante. A autora apresentou documentos que a princípio constituem início de prova material do labor campesino exercido. A concessão pretérita do benefício de salário-maternidade pelo INSS, decorrente de acordo firmado em juízo, indica início de prova material do alegado labor campesino da autora. O INSS celebrou acordo com a autora nos autos de n. 0000498-22.2022.8.27.2743 que tramitou perante o 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PREVIDENCIÁRIO do TJTO reconhecendo o exercício da atividade rural pretérita da autora, ocasionado à concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento do filho T. B. R., em 27/05/2019. As outras provas documentais constantes nos presentes autos como os demais documentos oriundo de registros civis, as declarações de terceiros, as fichas de matrícula escolares e prontuário médico estão em harmonia com o início de prova material apresentado. Outrossim, a prova testemunhal colhida em juízo corroborou o início de prova material apresentado. Ressalta-se que, embora uma das testemunhas ouvidas tenha relatado que o genitor da criança (fato gerador da presente demanda) exerça trabalho urbano, informou também que tal trabalho é decorrente de contrato com órgão público na área de segurança e gera o recebimento de um salário mínimo, o que, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora. Assim, tendo em mente o início de prova material apresentado, corroborado pela prova oral, bem como a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deve a sentença ser reformada para que seja concedido o pedido inicial. Data inicial do benefício Nos termos da , , “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo. Consectários As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 136/2025. Honorários sucumbenciais Inverto os honorários advocatícios fixados na origem, face o reajustamento do quadro sucumbencial, a teor do disposto no , §§ 2º e 3º do CPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111, do STJ. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o , do CPC ao caso dos autos. Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade rural, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
